Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à decisão sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente no que concerne à existência de prazo para a cessação dos descontos e à natureza jurídica da operação contratada. O embargante sustenta que o valor recebido via TED foi tratado como contrato de cartão de crédito consignado, sem que houvesse recebimento ou utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto ao prazo para cessação dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC); e (ii) estabelecer se a decisão foi omissa ao não esclarecer a natureza jurídica do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou as questões suscitadas, especialmente no que se refere à regularidade da contratação e à informação ao consumidor sobre a modalidade contratada. A jurisprudência do STJ estabelece que não é abusiva a cláusula que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente na conta do titular do cartão de crédito consignado, desde que haja consentimento expresso do consumidor (REsp 1.626.997/RJ). O embargante busca, em verdade, a revisão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800408-65.2020.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGADA: JOSEFA PINTO DE MAGALHAES RUBEN ADVOGADOS: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (OAB/PI N°. 15.271-A) E OUTRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID.20469348) opostos por JOSEFA PINTO DE MAGALHÃES RUBEN em face do Acórdão (ID. 20377446) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3- Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 4 – Na hipótese dos autos, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da lide, devidamente assinado pela recorrente, demonstrando, assim, assim, a formalização legal do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. 5 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento da recorrente do valor correspondente ao limite legal indicado na fatura do cartão de crédito consignado. 6 – Afirmação da própria autora/apelante de recebimento do valor objeto do contrato, o qual fora transferido, via TED, para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 7 - Assim, restou demonstrado que a apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica contratual. 8 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença de improcedência mantida.” ID 19476766 A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto aos esclarecimentos acerca da decisão proferida, especialmente quanto ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). Questiona-se se a decisão autoriza descontos indefinidos ou se deve haver um prazo final para sua cessação. Além disso, solicita manifestação expressa sobre a natureza jurídica da operação, considerando que o valor recebido via TED foi tratado como um contrato de cartão de crédito consignado, apesar de não haver recebimento ou utilização de cartão. Diante disso, busca-se a reavaliação dos elementos contratuais para determinar a real natureza da relação jurídica estabelecida. Diante disso, pleiteia o acolhimento dos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os temas necessários, qual seja, a regularidade da contratação. Vejamos: “No caso em apreço, a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado nº. 00851177411, com autorização para reserva de margem consignável – RMC, celebrado na data de 6 de janeiro de 2016, o que, encontra-se devidamente assinado pela autora/apelante. No aludido instrumento contratual consta cláusula de autorização para desconto, na qual, a apelante autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do slado devedor, bem como solicita a realização de saque, no valor de R$ 642,29 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), a ser transferido através de TED para conta bancária de sua titularidade – ID15070264, não podendo, assim, prosperar a alegação de que não solicitou o cartão de crédito, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta ou de baixa escolaridade, pois, conforme se infere do seu comprovante de rendimentos,
trata-se de servidora pública estadual (professora) aposentada. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, como no caso em espécie, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ademais, não é possível sujeitar o contrato de cartão de crédito consignado às taxas de juros fixadas para o contrato empréstimo consignado regido pela Lei nº. 10.820/2003.” ID (20377446) Desta forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.