Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE RMC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 0800343-98.2022.8.18.0103, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência, majorando os honorários advocatícios para 15%, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça. A embargante alega omissão no acórdão quanto à suposta ausência de autorização para contratação por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando que apenas autorizou empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de análise quanto a ausência de autorização da embargante para contratação na modalidade RMC, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscutir o mérito da causa. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão expressamente analisou a validade da contratação da RMC, mencionando a existência de contrato assinado pela autora e de comprovante de transferência (TED), cuja autenticidade não foi impugnada. 5. O inconformismo da embargante com o conteúdo do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para reapreciação da matéria, sendo necessário o manejo de recurso próprio para tanto. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de utilizar embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, especialmente quando não evidenciados os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação específica sobre ponto já suficientemente enfrentado no acórdão não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A existência de contrato assinado e comprovante de crédito recebido pela parte afasta a alegação de ausência de autorização para contratação via RMC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003752-5, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800343-98.2022.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 20597037) opostos pela parte autora/apelante - LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão (ID. 20448785) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800343-98.2022.8.18.0103 que, por unanimidade, conheceu da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, 3 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. A embargante opôs o presente recurso, alegando a ocorrência de omissão no julgado quanto ao fato de a averbação do RMC não ter sido autorizada pela parte Embargante, vez que a parte Embargante requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, restando ausente manifestação de vontade. Por fim, requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, os quais deverão ser acolhidos para que seja suprida a omissão apontada A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO DO RELATOR 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A alegada omissão quanto ao fato de a averbação do RMC não ter sido autorizada pela parte Embargante, vez que a parte Embargante requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, restando ausente manifestação de vontade, não se enquadra em nenhum dos requisitos constantes da legislação supracitada. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que o banco réu, ora embargado, comprovou por meio de contrato e TED que a ora embargante autorizou a contratação e recebeu o crédito contratado, conforme trecho a seguir transcrito: “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide encontra-se assinado pela autora/apelante (Id 13878803), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta. De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 13878804 – TED), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.” Desta forma, conclui-se que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) Verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. Desta forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos visam apenas à modificação do julgado, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.