Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA, ( Id 26769657) e BANCO BRADESCO S.A. (Id 26769648) em face da sentença (Id 24053352) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Processo nº 0800418-68.2022.8.18.0029 ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., na qual, o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Com fulcro no art. 300 e ss., do NCPC, determino que o(s) Banco(s) réu(s) suspenda, de imediato, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 916907873, uma vez que encontra-se presente o fumus boni iuris, nos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da requerente, verba de natureza alimentar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.” Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos (Id 15599001), que a seguir transcrevo: “e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;“ Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte apelante, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800418-68.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]