Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB/MS Nº 8.125-A) EMBARGADA: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI Nº 19.846-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao conhecer e negar provimento à apelação cível, manteve a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios contratada (987,22% a.a.) à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,54% a.a.), em razão da abusividade reconhecida. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) contradição na fundamentação quanto à fixação da taxa média; e (iii) erro material na referência à série estatística utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais e precedentes citados pela embargante; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade e aplicar a taxa média de mercado; e (iii) apurar eventual erro material na identificação da série estatística do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, em razão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. Não há contradição no acórdão, pois a opção pela fixação da taxa média objetiva restabelecer o equilíbrio contratual com base em parâmetro objetivo, respeitando os princípios da intervenção mínima e da conservação dos contratos, afastando o enriquecimento ilícito e garantindo segurança jurídica. 5. A alegação de erro material quanto à série estatística do Banco Central não compromete a conclusão do julgado, que se baseou na taxa média vigente à época da contratação, conforme demonstrado nos autos. 6. Os embargos têm caráter meramente infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal, à luz do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada, conforme preconiza o art. 1.025 do CPC. 2. A fixação da taxa de juros em patamar médio de mercado, após reconhecimento de abusividade da taxa pactuada, constitui medida adequada para o reequilíbrio contratual, em consonância com os princípios da conservação dos contratos e da intervenção mínima. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se aos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No. 0803636-74.2022.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins prequestionatório opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal (987,22% a.a.), com sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.) à época da contratação. Os embargos manejados, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitam, em síntese, (i) omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante, especialmente os arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e os julgados paradigmáticos REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) e REsp 1.821.182/RS; (ii) contradição na fundamentação do aresto, que reconhece a desproporção (mais de três vezes superior à média de mercado) e, ainda assim, aplica a média simples, e não uma taxa ajustada proporcionalmente; e, ainda, (iii) erro material na identificação da série estatística do Banco Central utilizada como referência para a taxa média. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O acórdão embargado, com amparo em robusta fundamentação jurídica e jurisprudencial, especialmente na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, devidamente citado no corpo da decisão, reconheceu que a taxa de juros de 987,22% ao ano, praticada no contrato celebrado entre as partes, é manifestamente abusiva, por extrapolar em muito a média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, estimada em 25,54% ao ano. No caso dos autos, no acórdão foi expressamente registrado que a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado excede em mais de três vezes o parâmetro razoável estabelecido na jurisprudência do STJ, demonstrando de forma inequívoca a abusividade da cláusula contratual impugnada, o que justifica a revisão judicial do contrato. Outrossim, a suposta contradição apontada pela embargante de que o acórdão teria reconhecido que a taxa seria o triplo da média e, ainda assim, a teria fixado apenas no patamar médio, também não subsiste. A revisão judicial, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão, teve por objetivo restabelecer o equilíbrio contratual com base em parâmetro objetivo, sem implicar em redução proporcional à diferença identificada, solução esta alinhada ao princípio da intervenção mínima e da conservação dos contratos, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e assegurar segurança jurídica à relação obrigacional. Quanto ao prequestionamento, com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.