Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:44
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 79608459, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]25/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 79608459, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]25/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.24/07/2025, 09:42
Baixa Definitiva24/07/2025, 09:42
Arquivado Definitivamente24/07/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:41
Homologada a Transação24/07/2025, 09:41
Expedição de Certidão.23/07/2025, 08:18
Conclusos para julgamento23/07/2025, 08:18
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/07/2025, 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC22/07/2025, 21:57
Juntada de Petição de diligência07/07/2025, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2025, 15:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202503/07/2025, 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento02/07/2025, 09:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 08:30 na Sala 2 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]02/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.01/07/2025, 09:54
Expedição de Mandado.01/07/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]01/07/2025, 09:39
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.01/07/2025, 09:38
Recebidos os autos.01/07/2025, 09:37
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.11/06/2025, 08:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.20/05/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202517/05/2025, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, está condicionada ao pagamento de custas. Assim, intimo a parte Autora para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CArtório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]16/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 09:34
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 15:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.09/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202509/05/2025, 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.09/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202509/05/2025, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da correspondência devolvida pelos correios de Id nº 73215588, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da correspondência devolvida pelos correios de Id nº 73215588, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]08/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 13:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)29/03/2025, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2025, 08:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/03/2025, 08:42
Expedição de Certidão.12/03/2025, 08:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO DECISÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO, todos qualificados para os termos da presente ação. A embargante insurge-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda. A embargada, devidamente intimada, pugnou pela sua improcedência. Eis o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada. A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INCLUSÃO DE VALORES, CASO INADIMPLIDOS, PELO CONSUMIDOR, RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50754996020218217000 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 00087214 que não tenham sido pagas (vencidas e vincendas) durante o processamento do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO DECISÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO, todos qualificados para os termos da presente ação. A embargante insurge-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda. A embargada, devidamente intimada, pugnou pela sua improcedência. Eis o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada. A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INCLUSÃO DE VALORES, CASO INADIMPLIDOS, PELO CONSUMIDOR, RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50754996020218217000 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 00087214 que não tenham sido pagas (vencidas e vincendas) durante o processamento do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 13:08
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 13:05
Expedição de Certidão.06/11/2024, 09:19
Conclusos para despacho06/11/2024, 09:19
Processo Desarquivado06/11/2024, 09:18
Processo Reativado06/11/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 12:58
Baixa Definitiva29/10/2024, 16:18
Arquivado Definitivamente29/10/2024, 16:18
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 03:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.16/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202416/09/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MANOEL MOREIRA DE CARVALHO DECISÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820160-76.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO, todos qualificados para os termos da presente ação. A embargante insurge-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda. A embargada, devidamente intimada, pugnou pela sua improcedência. Eis o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada. A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INCLUSÃO DE VALORES, CASO INADIMPLIDOS, PELO CONSUMIDOR, RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50754996020218217000 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 00087214 que não tenham sido pagas (vencidas e vincendas) durante o processamento do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 23:31
Embargos de declaração acolhidos27/08/2024, 23:31
Conclusos para despacho22/05/2024, 09:00
Expedição de Certidão.22/05/2024, 09:00
Expedição de Certidão.22/05/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 08:58
Julgado procedente o pedido20/05/2024, 08:58
Expedição de Certidão.24/01/2024, 10:43
Conclusos para despacho24/01/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 09:46
Conclusos para despacho20/07/2023, 10:52
Expedição de Certidão.20/07/2023, 10:52
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)13/06/2023, 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2023, 18:54
Juntada de Petição de diligência11/06/2023, 18:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)07/06/2023, 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2023, 06:03
Juntada de Petição de manifestação06/06/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:26
Expedição de Certidão.06/06/2023, 11:25
Expedição de Mandado.06/06/2023, 11:25
Expedição de Mandado.01/06/2023, 13:10
Desentranhado o documento01/06/2023, 10:29
Cancelada a movimentação processual01/06/2023, 10:29
Desentranhado o documento01/06/2023, 10:29
Cancelada a movimentação processual01/06/2023, 10:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)28/05/2023, 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2023, 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2023, 10:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)17/04/2023, 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2023, 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2023, 14:26
Expedição de Certidão.29/03/2023, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 12:40
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 21:16
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 21:16
Conclusos para despacho18/03/2022, 10:35
Juntada de certidão18/03/2022, 10:34
Juntada de Petição de manifestação18/03/2022, 08:56
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:18
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:16
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 11:05
Ato ordinatório praticado16/02/2022, 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2021, 17:19
Juntada de Petição de diligência04/11/2021, 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento05/10/2021, 06:59
Expedição de Mandado.04/10/2021, 15:21
Juntada de aviso de recebimento18/08/2021, 10:10
Juntada de certidão24/06/2021, 08:44
Juntada de Petição de manifestação22/06/2021, 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2021, 14:36
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 19:27
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 19:27
Conclusos para despacho16/09/2020, 15:55
Juntada de certidão16/09/2020, 15:55
Juntada de certidão16/09/2020, 15:54
Expedição de Outros documentos.13/03/2020, 13:18
Expedição de Outros documentos.13/03/2020, 09:46
Proferido despacho de mero expediente13/03/2020, 09:46
Juntada de Petição de petição16/04/2019, 16:43
Conclusos para despacho16/04/2019, 11:17
Juntada de certidão16/04/2019, 11:17
Juntada de certidão16/04/2019, 11:16
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 04/04/2019 23:59:59.05/04/2019, 00:33
Expedição de Outros documentos.18/03/2019, 12:23
Ato ordinatório praticado18/03/2019, 12:22
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE CARVALHO em 28/02/2019 23:59:59.02/03/2019, 00:01
Juntada de Petição de diligência07/02/2019, 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2019, 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2018, 12:48
Expedição de Mandado.10/12/2018, 11:18
Proferido despacho de mero expediente29/11/2018, 16:46
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]11/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho10/09/2018, 10:38
Juntada de certidão10/09/2018, 10:38
Distribuído por sorteio10/09/2018, 09:09