Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegativa de ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que apontam para a inexistência de dano a ser indenizado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inviável sua utilização com fins infringentes, salvo quando presente algum dos vícios previstos em lei, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800108-79.2022.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS NEVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800108-79.2022.8.18.0088
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Neves da Silva Santos, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S.A., ora embargado. Com os presentes aclaratórios, pretende a parte embargante ver suprida a alegada omissão do acórdão quanto a existência de dano moral e realizar prequestionamento do dispositivo legal que entende por violado. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte embargante ver suprida a alegada omissão do acórdão quanto a existência de dano moral e realizar prequestionamento do dispositivo legal que entende por violado. Diversamente do alegado pela parte embargante, o acórdão enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que apontam para a inexistência de dano a ser indenizado. A propósito, transcrevem-se os seguintes trechos do aludido julgado colegiado: Nada obstante, do exame do referido documento juntado pela parte autora, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, não resultou em qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo expressa a informação: “Desconto de Cartão de Crédito Consignado: não há casos para este benefício”. Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo material e moral. Em verdade, não há prova que o contrato de cartão de crédito impugnado tenha gerado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inferindo-se, do cotejo documentos dos autos, que o banco promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. III - DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 03/06/2025