Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA IREUDA SOARES DE MACEDO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803548-80.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21646873) interposto nos autos do Processo 0803548-80.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20977621) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE EM 1988. SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve, na conta PASEP de titularidade da parte autora, desfalque em 1988; ou se houve saques indevidos após 1988. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, ressalta-se que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pelas partes, em 18/08/1988, o saldo atual da Requerente era de Cz$ (cruzados) 119.480,00 e não de 300 mil cruzados, como ela afirma. 4. Dito isso, verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 18,46; uma valorização de cotas, de 73,97; e uma distribuição de cotas, de 27,08. 5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,51, que representam exatamente 119 mil cruzados que teriam “desaparecido”. 8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 9. Quanto à alegação de saques indevidos que teriam ocorrido após 1988, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 10. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese. 11. Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados do seu PASEP não lhe foram transferidos, a instituição financeira ré juntou aos autos as microfichas referentes à conta PASEP de titularidade da parte autora, nas quais consta que os montantes retirados foram entregues na agência 106, exatamente a que a Autora diz que lhe pertence; e, conforme códigos respectivos (4502 e 4503), esses montantes correspondem a decotes previstos legalmente, quais sejam “AS Paga – Abono” e “AS Paga – Rendimentos”. 12. Assim, tendo sido apresentado fato extintivo do direito da Apelante, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não recebeu as quantias em discussão. 13. Por não ter a Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que os valores discutidos não foram por ela recebidos, não merece reforma a sentença. 14. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 15. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu. IV - DISPOSITIVO 16. Apelação cível conhecida e improvida.' Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, 374 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22118160) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos artigos 373, 374 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que, conforme tais dispositivos, também incumbe ao réu o ônus da prova. No caso em análise, caberia ao Recorrido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não foi demonstrado. O Recorrente alega ainda que o fundo de direito por ele pleiteado diz respeito tanto a saques indevidos quanto a correções de saldo que não foram devidamente realizadas, circunstâncias que só podem ser auferidas nos extratos bancários da conta PASEP, que o Recorrido não disponibilizou. In casu, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas juntas nos autos, conclui-se que não houve desfalque, mas simples conversão da moeda, nos seguintes termos, in verbis: “Ressalta-se inicialmente que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pela Apelante (ID 2470082 fls. 10) e pelo Apelado (ID 2470095 fls. 10), em 18/08/1988, o saldo atual (SATU) da Requerente era de Cz$ (cruzados) 119.480,00 e não de 300 mil cruzados como ela afirma. Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas e debitadas no ano de 1988, quais sejam Cz$ 3.557,27 + Cz$ 9.026,60 + Cz$ 7.948,54 + 73.977,00 + 27.034,00 - Cz$ 1.970,00 - Cz$ 93,00 - Cz$ 0,41 = Cz$ 119.480,00. Já nas fls. 11 ID 2470082/ fls. 11 ID 2470095, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 18,46; uma valorização de cotas (8006), de 73,97; e uma distribuição de cotas (8007), de 27,08. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. Assim, constata-se que os 18,46 equivalem a soma dos valores anteriores de Cz$ 3.557,27, Cz$ 9.026,60 e Cz$ 7.948,54; subtraídos os Cz$ 1.970,00, Cz$ 93,00 e Cz$ 0,41, todos convertidos para cruzados novos. Já os 73,97 nada mais são que a conversão de 73.977,00 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 27,08 correspondem a conversão dos 27.034,00, cruzados para cruzados novos. Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,51, que representam exatamente 119 mil cruzados que teriam “desaparecido”. Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí