Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDU ZANATTA Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL, ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO
EMBARGADO: ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE RITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a tese de comparecimento espontâneo da parte executada, reconhecendo sua aptidão para suprir a citação, inclusive quando a procuração não contém poderes específicos para tanto, conforme jurisprudência do STJ. 3. Também não há omissão quanto à discussão sobre a ausência de assinatura de testemunhas no título, pois o acórdão considerou prejudicada a análise da exigibilidade do título diante da impossibilidade de conversão da execução em ação monitória após estabilização da relação processual. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, que não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801233-52.2021.8.18.0077
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDU ZANATTA, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, com o objetivo de prequestionamento, em face do acórdão de ID 21186617, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria analisado de forma específica os seguintes pontos: (i) a extemporaneidade do comparecimento espontâneo do embargado, que teria ocorrido antes do despacho citatório; (ii) o fato de a procuração juntada não conter poderes para receber citação, o que, segundo alega, impediria o suprimento da citação por comparecimento espontâneo; e (iii) a ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo apresentado, o que obstaria sua exequibilidade (ID 21701791). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que sejam reconhecidos os vícios alegados, reformando-se o acórdão embargado para anular a sentença e determinar a retomada da instrução, ou, alternativamente, o reconhecimento da exequibilidade do título. O embargado ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 21719672), sustentando a inexistência dos vícios apontados e a inadmissibilidade do uso dos embargos como meio de rediscussão da matéria já decidida. Ressalta que as teses trazidas não foram objeto da apelação (ID 15219198), configurando inovação recursal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram opostos tempestivamente por parte legítima, portanto, conheço do recurso.. 2 – EXAME DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante a omissão quanto à ausência de validade do comparecimento espontâneo da parte contrária, em razão da extemporaneidade do ato e da ausência de poderes da procuração apresentada. Contudo, tais alegações foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, o qual destacou expressamente: “Está claro que a parte demandada na Ação de Execução compareceu espontaneamente nos autos com a juntada da Exceção de Pré-Executividade, estando perfectibilizada a citação por comparecimento espontâneo.” (ID 21186617) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de exceção de pré-executividade supre a citação, ainda que o procurador não possua poderes expressos para tanto: “A apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.” (STJ - AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJe 17/06/2021 – ID 21719672) Quanto à alegação de ausência de assinatura de testemunhas, o acórdão embargado consignou expressamente: “(...) restando impossibilitada a conversão da inicial em ação monitória, a manutenção da sentença apelada que julgou extinto o feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, de modo que restam prejudicados pleitos acerca da liquidez e exigibilidade do título.” (ID 21186617) Não se constata, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. O entendimento consolidado do STJ afasta o uso dos embargos para revisão do mérito: “Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018 – ID 21719672) O mesmo entendimento é reiterado pelo TJPI: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Finalmente, ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos não preenchem os requisitos legais. Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 21186617). É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 21186617). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.