Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
EMBARGADO: ROSALVO RUFINO LEAL Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a inexistência de hipossuficiência do embargado, bem como de ausência de manifestação expressa sobre o art. 98 do CPC para fins de prequestionamento. 2. O acórdão embargado apreciou suficientemente os fundamentos necessários à conclusão adotada, reconhecendo a hipossuficiência momentânea com base nos documentos constantes dos autos e jurisprudência aplicável. 3. A jurisprudência do STJ admite, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido enfrentada ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801044-57.2019.8.18.0073
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE e RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO contra o acórdão (ID n.º 20365888) proferido nos autos da presente apelação cível (proc. n.º 0801044-57.2019.8.18.0073), que deu provimento ao recurso interposto por ROSALVO RUFINO LEAL, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões dos embargos (ID n.º 20682700), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da real condição financeira do embargado, a quem foi reconhecida hipossuficiência para o fim de postergar o pagamento das custas ao final do processo. Argumentam que o acórdão deixou de se pronunciar sobre documentos relevantes constantes nos autos que demonstrariam que o embargado é empresário com plena capacidade financeira, inclusive sócio de diversas empresas ativas no mercado, e que, portanto, não faz jus ao benefício. Alegam, ainda, a necessidade de prequestionamento do art. 98 do CPC, o qual, segundo defendem, foi aplicado de forma indevida, uma vez que a condição econômica do embargado inviabilizaria o reconhecimento da hipossuficiência momentânea. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para indeferir o pagamento das custas ao final, ou, alternativamente, que sejam sanadas as omissões apontadas para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões (ID n.º 21664954), o embargado defende a ausência de qualquer vício na decisão embargada. Argumenta que os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, que já está suficientemente fundamentada. Sustenta que a insurgência dos embargantes configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso próprio e não através dos embargos. Defende, por fim, a manutenção integral do acórdão e o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. II. MÉRITO Os embargantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, alegando a ocorrência de omissão quanto a 2 (dois) aspectos centrais: (i) ausência de manifestação expressa sobre elementos probatórios que evidenciariam a inexistência de hipossuficiência por parte do embargado, e (ii) ausência de pronunciamento explícito sobre o artigo 98 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Requerem, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para sanar as omissões apontadas. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Têm por finalidade assegurar a integridade e a completude do julgado, sem, contudo, se prestarem como sucedâneo recursal para simples inconformismo da parte com o mérito da decisão. No presente caso, os embargantes sustentam que o acórdão deixou de apreciar documentos já constantes nos autos que, segundo afirmam, comprovariam que o embargado exerce atividades empresariais, sendo sócio de empresas em operação no Estado do Piauí, o que afastaria a alegada hipossuficiência momentânea que justificou a autorização para o pagamento das custas ao final do processo. Alegam que tais elementos foram ignorados pelo julgado, que reconheceu a hipossuficiência com base unicamente na percepção de aposentadoria e no valor elevado das custas iniciais. Sustentam, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre o artigo 98 do CPC para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Todavia, ao examinar a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma suficiente, com indicação clara dos elementos considerados pelo Relator para formação do convencimento quanto à possibilidade de postergação do pagamento das custas, conforme se vê do seguinte trecho: “Ao analisar os autos, constato que o apelante recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição (ID n.º 6054136) e que o montante das custas processuais é elevado, considerando que o valor de alçada desta ação é bastante significativo (R$ 171.276,18). Diante disso, vejo a possibilidade de postergar o pagamento das custas para o término do processo.” A decisão embargada, portanto, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada que admite, em hipóteses excepcionais, a postergação do pagamento das custas como medida de razoabilidade e de proteção ao acesso à justiça, não se verificando ausência de análise quanto ao cerne da controvérsia. No que toca ao pedido de prequestionamento do artigo 98 do CPC, anoto que, embora o dispositivo legal não tenha sido mencionado de forma literal, a questão jurídica nele prevista — a possibilidade de concessão da gratuidade ou do parcelamento das custas processuais com base em insuficiência financeira — foi examinada de modo claro e objetivo no voto condutor do acórdão, de forma que não há omissão a ser sanada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é necessária a citação literal de dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido enfrentada na decisão recorrida. Neste sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na decisão recorrida, ainda que sem referência literal ao artigo de lei. 2. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais nos acórdãos não impede o conhecimento do recurso especial quando a tese jurídica tenha sido devidamente examinada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo de valor adotado, especialmente quando ausente qualquer das hipóteses legais que autorizam o seu acolhimento. Neste caso, verifica-se que a insurgência dos embargantes se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra guarida nesta via processual. Conforme entendimento igualmente consolidado: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Por conseguinte, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com o arquivamento e remessa dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator