Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: INVASOR DESCONHECIDO, ADRIMEIRE SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação possessória, ao reconhecer a ausência de comprovação da posse anterior da parte autora e a inexistência de esbulho possessório. A parte embargante alegou omissão na análise das provas testemunhais e documentais, obscuridade quanto à construção realizada no imóvel e contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão quanto à extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar as provas da posse e do esbulho; (ii) verificar a existência de erro material quanto à menção à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão impugnado analisou de forma suficiente os elementos de prova, incluindo os depoimentos testemunhais, concluindo pela ausência de demonstração da posse anterior da autora e da ocorrência de esbulho. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando os vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC. Constatado erro material na redação do último parágrafo da fundamentação do acórdão, que equivocadamente mencionou extinção do processo sem resolução de mérito, quando, na verdade, a sentença julgou improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para correção de erro material, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822249-72.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA PEREIRA DE ARAUJO em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0822249-72.2018.8.18.0140, por ele interposta em face de ADRIMEIRE SILVA NASCIMENTO. No acórdão (id. 20356586), diante da inexistência de prova do esbulho e face à ausência de comprovação da posse anterior sobre o bem objeto do litígio, a apelação da embargante foi desprovida e a sentença mantida. Nas razões dos embargos (id. 20640245), a embargante pugnou pela reforma do acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão do acórdão ao não considerar adequadamente os depoimentos e documentos constantes nos autos, que demonstrariam a posse anterior da embargante e o esbulho praticado pela parte embargada ii) existe obscuridade na análise do conjunto probatório, principalmente quanto à construção iniciada pela embargante e aos depoimentos que corroboram sua posse iii) a decisão seria contraditória ao afirmar que o processo foi extinto sem resolução de mérito, enquanto a sentença julgou o pedido improcedente com base no art. 487, I, do CPC iv) pleiteia, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos e o provimento da demanda, com base nos elementos não considerados. Pugna, ao final, sejam sanadas tais omissões, consequentemente, sejam atribuídos efeitos modificativos para dar provimento à apelação. Nas contrarrazões (id. 21548284), o embargado alegou que:i) o acórdão analisou detidamente os depoimentos e documentos constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da posse anterior da Embargante e do suposto esbulho ii) as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar o exercício da posse pela Embargante, conforme exigido pelo art. 561 do CPC iii) os embargos não passam de tentativa de rediscussão da matéria, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a configuração dos vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso. II. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, a embargante alega, em suma, que os depoimentos das testemunhas não foram adequadamente considerando no julgamento do recurso de apelação. Ocorre que o acórdão recursado não incorreu nas citadas omissões. Restou suficientemente fundamentado que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora pouco contribuíram à demonstração de posse anterior (em especial quanto a realização de benfeitorias pela embargante), corroborando a tese de que a recorrente objetivou adquirir a posse com prova de domínio. Cito (acórdão id. 20356586): “(...) Verifica-se que os elementos de prova, tais como os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos das partes e testemunhas são insuficientes para demonstrar que a apelante já esteve anteriormente na posse do imóvel, depreende-se que a recorrente detém apenas a propriedade do imóvel e não a posse. Observa-se também que da leitura do boletim de ocorrência, não resta claro que, de fato a apelante tenha vindicado exercer a posse direta do imóvel ou mesmo indiretamente. Ademais, extrai-se do depoimento das testemunhas arroladas pela apelante, que não dá para se chegar a uma conclusão precisa de que as alegadas obras e construções foram, de fato, realizadas no imóvel em questão. O que se observa, analisando os argumentos da apelante, é que alegou ser proprietária do imóvel e, com isso, pretende reaver a posse sobre o bem. Entretanto, as ações possessórias não se prestam para discutir o domínio. (...) Vale destacar que a prova testemunhal deve ser valorada em conjunto com os demais documentos dos autos, os quais não acusaram a existência de posse anterior por parte da embargante, mas apenas relação dominial com o bem em litígio. Ademais, embora seja nítido o conflito entre os depoimentos das testemunhas arroladas por cada uma das partes, é possível perceber um denominador comum em seus conteúdos: a ocupação recente do imóvel por outras pessoas que não a embargante, cuja posse, ao que parece, não chegou a ser contestada ou ameaçada, até a propositura da presente ação. Logo, não há como concluir que a demandante detinha posse qualificada, ou mesmo posse capaz de rogar por proteção possessória. Assim, julgo não haver omissão ou no acórdão recursado, mas verdadeiro descontentamento com o seu resultado. Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Noutro giro, observo a existência de erro material no julgado, que concluiu pelo acerto da sentença “que extinguiu o feito sem a resolução do mérito”. Na verdade, a conclusão correta é que a sentença foi exitosa ao julgar pela improcedência da demanda, como bem fundamentado no acórdão id. 20356586. Assim, o presente recurso merece parcial acolhimento, apenas para corrigir o erro material constante no último parágrafo da fundamentação do acórdão id. 20356586, que passará a conter a seguinte redação: “(...)Como visto, diante da inexistência de prova do esbulho e face à ausência de comprovação da posse anterior sobre o bem objeto do litígio, acertada se revela a sentença judicial que julgou improcedente a demanda de origem.(...)” Registre-se, por fim, que referida alteração não possui o condão de modificar a conclusão do acórdão recursado, cujo raciocínio, apesar da mudança, continua preservado. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, apenas para corrigir erro material existente no último parágrafo da fundamentação do acórdão id. 20356586, que passará a conter a seguinte redação: “(...)Como visto, diante da inexistência de prova do esbulho e face à ausência de comprovação da posse anterior sobre o bem objeto do litígio, acertada se revela a sentença judicial que julgou improcedente a demanda de origem.(...)” É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator