Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: O ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ LEITE DE SOUSA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800010-55.2019.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800010-55.2019.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EXPRESSAMENTE PREVISTO EM PROCURAÇÃO. REGISTRO DE RETIFICAÇÃO E NOVA MATRÍCULA INSUFICIENTES PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa). 2. Considerando que a procuração em causa própria preenche os requisitos de validade, inclusive com a descrição completa do imóvel alienado, não que se falar na nulidade do ato jurídico. 3. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 661, §1º e 662, I do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a validade da procuração, a inexistência de vício na transação e a impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que, conforme mencionado na certidão de id. 26967380, não houve a admissibilidade recursal do REsp nestes autos, torno sem efeito o Despacho de id. 25422976 e prossigo com a análise do recurso. Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 661, §1º e 662, I do Código Civil, ao considerar válida a alienação de imóvel por meio de procuração sem poderes especiais e específicos, defendendo que tal outorga não atenderia aos requisitos legais para atos de disposição de bens imóveis. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos artigos mencionados, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: No particular, de acordo com o delineamento fático feito no Juízo de origem, embora expresso o mandato quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar o imóvel denominado de Baixão dos Marcos, com área de 164.4604 hectares, matriculado sob o n.º 20.384, do Livro 2-FD, fls. 74, do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí – PI. O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Sobre o tema apresentado, o acórdão decide o seguinte: Com efeito, não se verifica nenhum excesso na atuação dos requeridos, eis que, em que pese a existência da nova matrícula, o imóvel alienado está expressamente descrito na procuração outorgada pelo autor (apelante) ao requerido, sob sua anterior denominação, qual seja 'CHAPADA DO TAMBORIL'. Inexiste, pois, qualquer vício a implicar na nulidade do ato jurídico. Registra-se que os dispositivos indicados no recurso tratam da exigência de poderes especiais e expressos para alienação de bens imóveis, conforme previsão legal. Contudo, observa-se que a controvérsia dos autos não gira em torno da ausência desses poderes na procuração, mas sim quanto à abrangência do imóvel discutido – se estaria ou não incluído entre os bens especificados no instrumento de mandato. Ou seja, a discussão envolve a identificação do bem e eventual correspondência entre as matrículas registradas, questão eminentemente fática e que não guarda relação direta com a violação literal aos artigos 661 e 662 do Código Civil. Verifica-se, portanto, a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. Ademais, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Portanto, adentrar na análise das matrículas dos imóveis para a constatar a abrangência ou não da procuração demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí