Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SALES Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE DO CONTRATO E INDÚCIMENTO AO ERRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos trazidos no recurso de apelação, inclusive quanto à natureza jurídica do contrato e à ausência de vício na contratação, assentando que houve regular adesão ao cartão de crédito consignado e cumprimento das formalidades legais, inclusive em relação à contratação por analfabetos. 3. A decisão encontra-se fundamentada de forma suficiente, não sendo exigido que o julgador rebata exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que haja motivação adequada. 4. O objetivo do embargante é reavaliar a tese jurídica adotada, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, por nao padecer a decisao embargada de quaisquer dos vicios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos por JOAO BATISTA DE SALES. RELATÓRIO
embargado: “No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n° 15443739, a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há um item com todas as explicações expressas, contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se ainda que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente aderido pela parte autora (ID n° 15443739). Não obstante, observa-se que a instituição financeira seguiu todos os requisitos necessários para se validar a contratação com pessoas analfabetas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil.” (...) “Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.” Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão, pois a questão foi expressamente examinada e objeto de valoração judicial no sentido de que houve regular tentativa de intimação pessoal, inclusive com atuação da Defensoria Pública no curso processual, e que se consideraram cumpridas as exigências legais para a extinção por abandono da causa. A argumentação deduzida nos embargos, portanto, visa claramente à revaloração da fundamentação e à revisão da tese jurídica adotada, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, cuja função é tão somente a de sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, erro material. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Por fim, ressalto novamente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão, expondo de forma clara os fundamentos que a embasam, o que restou cumprido no presente caso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por não padecer a decisão embargada de quaisquer dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DE SALES. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802113-95.2021.8.18.0060
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por JOÃO BATISTA DE SALES, nos autos da Apelação Cível n.º 0802113-95.2021.8.18.0060, contra o acórdão de ID nº 20394146, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, a improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. JOÃO BATISTA DE SALES, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 21126364), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão, notadamente por não ter enfrentado os argumentos quanto a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, e o fato do consumidor ter sido induzido ao erro. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, BANCO CETELEM S.A.não se manifestou nos autos, permanecendo inerte. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração apresentados, porquanto interpostos tempestivamente e com fundamentação nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Como consabido, os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, ex vi do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, não se prestam ao reexame do mérito da decisão sob nova ótica argumentativa ou revaloração probatória. No caso concreto, examinado o acórdão objurgado (ID n.º 20394146), constata-se que as matérias aventadas pela embargante foram todas devidamente enfrentadas, ainda que não de forma exaustiva ou textual, o que não configura omissão, pois é entendimento assente que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) O embargante, JOÃO BATISTA DE SALES, sustenta a existência de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que a decisão colegiada não se manifestou quanto a possibilidade do consumidor ter sido induzido ao erro, bem como quanto à invalidade do contrato por suas cláusulas abusivas, dentre demais argumentos suscitados no recurso de apelação. Contudo, a suposta omissão não subsiste, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e solucionada no bojo do voto condutor, conforme expressamente se observa do seguinte trecho do acórdão