Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801056-22.2018.8.18.0036 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21156919) interposto nos autos do Processo n.º 0801056-22.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id. 15841794), proferido pela 1ª Câmara DE Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos materiais e morais, em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro em rua municipal. 1. O simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. 2. o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer. 3. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 16265419), que foram conhecidos e improvidos (id. 20311998), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos.... Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 37, §6, da CF. Devidamente intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23103879). É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 37, §6, da CF, sob o argumento de que a Administração Pública possui responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículo. Contudo, o acórdão recorrido, consignou que a situação em dos autos trata de responsabilidade civil subjetiva, pois o simples fato do animal haver adentrado na pista de rolamento e ocasionado o acidente que vitimou a Recorrente não implicam por si, a responsabilidade do Recorrido, devendo haver a comprovação por parte da vítima de que o município não adotou as medidas cabíveis para evitar o acidente, nos seguintes termos, in verbis: A questão principal posta em análise é se existe a responsabilidade do Município apelado, ou não, em indenizar o autor em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro na rua. Pois bem, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo. No entanto, tratando-se de dano decorrente de omissão da administração pública, a sua responsabilidade reveste-se de caráter subjetivo, sendo imperiosa a demonstração da culpa em sua conduta, além do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo indivíduo e a omissão do ente público. No caso dos autos, tenho como incontroverso o nexo causal, uma vez que a prova testemunhal atesta nesse sentido. Porém, não restou caracterizado a omissão por parte do ente público. Assim, sabe-se que cabe ao poder público providenciar a retirada de bichos e objetos que impedem, dificultem ou atrapalhem o tráfego de veículos nas estradas. Porém, a guarda de animais domésticos, como dispõe o artigo 936, do Código Civil, cabe ao dono ou detentor do animal, que também responde pelos danos por eles causados, se não provar culpa da vítima ou força maior. Apesar de a jurisprudência entender pela responsabilidade de autarquias por animais nas pistas quanto a rodovias estaduais ou federais, nestas hipóteses, têm-se uma omissão de competência específica de cuidado. No caso dos autos, entendo consoante a sentença recorrida que
trata-se de omissão de uma competência genérica para atuar, sem que o direito determine a conduta específica a se a adotar por parte do Município. É certo que animal perambulando livremente pela rua denota negligência na fiscalização, que, em tese, pode ocasionar sinistro, em face da omissão no dever de vigilância e fiscalização. No entanto, não existe nenhuma informação de que o animal estava a algum tempo solto na rua colocando em risco o trânsito local, ou que a população já havia advertido o Município quanto ao animal, e que o apelado foi omisso em sua retirada. Pelo que se extrai dos autos, o cachorro atravessou repentinamente a frente da motocicleta. Logo, o simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. Destaco que como bem observado pelo juízo sentenciante, não há comprovação de falta de iluminação, sinalização, manutenção ou conservação da via. Em outras palavras, a autora deixou de comprovar que o Município réu não adotou as medidas cabíveis e viáveis a tornar o tráfego de veículos seguro naquele trecho. Cumpre trazer à baila o dispositivo constitucional mencionado pelo Apelo Recursal que dispõe acerca da responsabilidade civil, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito centrada na controvérsia acerca do tipo de responsabilidade civil da Administração Pública a ser aplicada no caso de acidentes de trânsito causados por animal solto na rodovia sob sua circunscrição e, ainda, se houve nexo de causalidade decorrente pela omissão estatal em recolher esse animal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí