Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BEETY RIBEIRO GUIMARÃES TELES RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0808270-43.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21408687) interposto nos autos do Processo n.º 0808270-43.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20364772, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC, arts. 317 e 405, do CC, e arts. 805, 1.022, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição das razões recursais (id. 21855897). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise da alegação de contrariedade ao art. 405, do CC, no que tange ao termo inicial de contagem dos juros de mora, sob o argumento de que, no caso, por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros devem ser contabilizados a partir da citação, conforme preconiza o dispositivo indicado, e não da data do vencimento da obrigação. No caso, instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado consignou que o acórdão embargado não foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora a ser considerado na hipótese, mantendo incólume a decisão que, sobre a incidência dos juros moratórios limitou-se a consignar, ipsis litteris: “A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. (…) No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua: “Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. (…) Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre valores decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais, que, nos termos do art. 405, do CC, seria a data da citação válida do devedor. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí