Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE MARIA SOARES SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800151-44.2020.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20468648) interposto nos autos do Processo nº 0800151-44.2020.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20365043, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ e/ou ‘credito c/c’, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 14, do CDC, art. 205, do CC, art. 373, I, do CPC, e divergência jurisprudencial com acórdãos deste TJPI. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando pelo improvimento recursal (id. 21671802). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente sustenta violação ao art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, uma vez que a decisão não considerou adequadamente os argumentos apresentados quanto à responsabilidade objetiva do banco. Todavia, a matéria não foi analisada pelo acórdão recorrido, não tendo o Recorrente embargado a decisão a fim de obter pronunciamento do decisum, de forma que a irresignação do Recorrente, esbarra no óbice da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, as razões recursais apontam ofensa art. 205, do CC, assentando que, apesar de o acórdão recorrido ter aplicado corretamente o prazo prescricional decenal previsto no citado artigo, não considerou que a ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP ocorreu em data anterior àquela considerada pelo tribunal, o que impacta diretamente no termo inicial da prescrição. Nesse ponto, a Corte Estadual assentou que, “Quanto à prescrição, por sua vez, esta não teria se consolidado, por ter a apelante tomado conhecimento da irregularidade que entende existir em sua conta do fundo PASEP em 2019, e sendo decenal o prazo prescricional.”. Verifica-se que a reversão do julgado, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas processuais a fim de verificar se a ciência do prazo prescricional ocorreu em 2019 ou em outra data, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Em seguida, o Recorrente aponta desobediência do aresto vergastado ao art. 373, I, do CPC, posto que, mesmo o Recorrente apresentando extratos bancários e cálculos detalhados que demonstram a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária do fundo PASEP, o acórdão julgou improcedente a ação. Uma outra vez, a irresignação do Recorrente esbara no óbice da Súm. nº 7, do STJ, visto que a Corte Estadual, após análise dos autos, constatou que não há dúvidas de que a Recorrente não desincumbiu-se do ônus que lhe competia, uma vez que “abriu mão da produção de provas, limitando-se a apresentar cálculos unilateralmente elaborados e sem respaldo com o que restante se aventou nos autos”. Por fim, quanto a divergência jurisprudencial apontada pelo Recorrente, com outros julgados deste mesmo Tribunal, é incabível, nos termos da Súm. nº 13, do STJ, que prescreve que “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí