Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA
RECORRIDO: GERARDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816082-39.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21643593) interposto nos autos do Processo 0816082-39.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 12817425) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014. Não obstante, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC. Negado provimento ao recurso." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id13170472) os quais foram conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20886415. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos. 50, §1º, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), combinado com o art. 803, I, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22713688) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. art. 50, §1º, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), combinado com o art. 803, I, do CPC, afirmando que para ser possível uma ação de execução é necessário que o cheque tenha sido previamente apresentado à instituição financeira sacada. Contudo, observa-se que tal alegação, apesar de se levantada em sede de embargo de declaração, não foi tratada por ele, tratando unicamente sobre a suficiência de provas dos autos, e a não configuração de agiotagem, nos seguintes termos: “Todavia, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória sobre a questão. Vejamos: “Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, podendo indeferir a prova por decisão fundamentada. Com efeito, no caso em comento o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Da análise dos autos, verifica-se que não nega o recorrente a realização dos empréstimos. Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014. No entanto, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC. Neste vértice, inexiste na hipótese afronta ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não logrou a parte requerida demonstrar nos autos a incidência de juros abusivos.” Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. Dessa forma, o pedido do Recorrente carece de prequestionamento, conforme a Súm. 211, do STJ, que explana: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí