Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RECORRIDO: ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800935-43.2019.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21755169) interposto nos autos do Processo nº 0800935-43.2019.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20285513, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para sanar alegado erro de julgamento, vez que fundamentado em premissa equivocada, bem ainda omissão quanto a violação do inciso II, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atual art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133/2021, além do art. 373, inciso II, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o acórdão padece dos vícios apontados pelo embargante, com fulcro no art. 1.022 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria objeto da demanda, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões apresentadas no recurso. 4. A parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 73, II, “b”, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 140, II, “b”, da Lei n.º 14.133/21) e art. 373, II, do CPC. Intimada (id. 21819064), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta violação ao art. 73, II, “b”, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 140, II, “b”, da Lei n.º 14.133/21), argumentando que as notas fiscais produzidas unilateralmente pela Recorrida, e apresentadas com o intuito de comprovar a execução/entrega do objeto do contrato firmado entre as partes, encontram-se desacompanhadas do recebimento por servidor do Município, razão pela qual não são aptas à comprovação da realização contratual (fornecimento de mercadorias ao contratante). A seu turno, o Órgão Colegiado consignou que, a despeito de inexistir nos autos o contrato escrito entre as partes, a Recorrida logrou demonstrar, através da apresentação de Notas Fiscais amparadas em autorizações de fornecimento, que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global, a execução do objeto do contrato, afastando a alegação do Recorrente de que se tratariam de notas apócrifas, por não haver, por parte do município, impugnação específica quanto à efetiva comprovação de emissão das referidas notas, razão pela qual condenou o ente público ao pagamento pleiteado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93 (art. 149 da Lei nº. 14.133/21), nos seguintes termos, in verbis: “O magistrado a quo, decretando a revelia do requerido, ante a ausência de contestação, e analisando os documentos anexos à inicial, entendeu devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente pelas autorizações de fornecimento anexas, bem como pelas respectivas notas fiscais, comprovando que, de fato, houve a compra de materiais pelo requerido junto à empresa autora. O acórdão embargado, decidindo pela manutenção da sentença de origem, enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em voga, com exame das questões objeto do recurso. Em que pese a alegação de não ter sido juntado nenhum contrato entre a empresa autora e a municipalidade apelante, bem ainda de que as autorizações de fornecimento não possuem assinatura e as notas fiscais também não são atestadas, considerou-se a existência de outros elementos na referida documentação, mormente no que se refere aos dados do orçamento e dados da licitação, quais sejam: (i) nº de empenho: 613001; (ii) tipo de empenho: global; (iii) licitação: 0000012/2016; (iv) modalidade da licitação: pregão presencial; (v) exercício: 2016. (…) A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate: “(…) Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado. Examinando as autorizações de fornecimento anexadas no feito, constata-se que na referida documentação há, dentre outros elementos, dados do orçamento e dados da licitação, quais sejam: (i) nº de empenho: 613001; (ii) tipo de empenho: global; (iii) licitação: 0000012/2016; (iv) modalidade da licitação: pregão presencial; (v) exercício: 2016. Nesse cenário, não se pode acolher a mera alegação do município apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas. Em verdade, não se observa impugnação específica por parte do município apelante, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global. Ademais, é certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021).”. O art. 140, II, “b”, da Lei nº 14.133/21, dispõe, ipsis litteris, que: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido: (…) II – em se tratando de compras: (…) b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual, em tese, incorreu em violação ao dispositivo legal apontado, uma vez que, a despeito de mencionar a contestação às notas fiscais apresentadas pela Recorrida, por não possuírem assinatura, tampouco estarem atestadas, afastou a alegação, condenando o município ao pagamento pela execução do contrato, todavia o fez com base em elementos que, em verdade, serviriam para comprovar a existência do contrato entre as partes, ao tempo em que a alegação do Recorrente refere-se à prova de entrega do objeto contratual, nos termos do artigo indicado. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 140, II, “b”, da Lei n.º 14.133/21, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí