Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de reparação por dano material e moral decorrente de saques indevidos em conta PASEP, reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição, declarou a competência da Justiça Estadual com base no Tema 1150 do STJ, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. O embargante sustentou a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição alegada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada apreciou expressamente a tese de prescrição, concluindo pela inexistência da mesma com base na data em que a parte autora teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP (22.08.2019), marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. A simples discordância da parte embargante com o entendimento firmado no acórdão não configura omissão e deve ser veiculada por meio do recurso adequado. Não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa da tese de prescrição no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão e inviabiliza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de saque indevido de valores do PASEP, é a data em que a parte autora comprova o efetivo conhecimento da lesão ao direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EREsp 252.867/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 01.03.2001, DJU 19.03.2001, p. 146. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822369-81.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822369-81.2019.8.18.0140
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 20539261, cuja ementa revela o seguinte teor: “ EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão ora embargada sob os fundamentos de que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando que os embargos são opostos para fins meramente protelatórios, tem-se o enquadramento claro ao art. 80, inciso VII, bem como do art. 1.026, § 2º, ambos do CPC, pois inexiste omissão, vez que a decisão enfrentou pontualmente cada um dos argumentos trazidos nos autos, não sendo o caso para o cabimento dos embargos. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição. Sem razão a parte ora embargante. Analisando o acórdão, ora embargado, vê-se que não subsiste a razão do inconformismo, tendo em vista que a decisão recorrida compreendeu pela ausência de prescrição, haja vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos é a data em que a apelante (embargada) comprova que teve conhecimento da violação de seu direito, sendo que no caso em análise ocorreu em 22.08.2019, quando a apelante (embargada) obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 2164205), portanto, não existe vício a sanar. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa, eis que o acórdão analisou preliminarmente a prescrição suscitada pela instituição ora embargante. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 23/07/2025