Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, OTACILIA DA LUZ SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão quanto à alegação de prescrição e à compensação de valores eventualmente comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prescrição e da compensação de valores eventualmente pagos, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou modificar o mérito do acórdão. Não há omissão quanto à alegada prescrição, pois esta não foi suscitada pelo embargante nas contrarrazões à apelação, inexistindo prequestionamento da matéria. A pretensão de compensação de valores pagos não foi acolhida por ausência de comprovação suficiente nos autos, sendo devidamente analisada no acórdão impugnado. A tentativa do embargante configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos meio hábil para reforma do acórdão com efeitos infringentes. O prequestionamento de matéria constitucional não autoriza, por si só, o manejo dos embargos de declaração sem que haja efetiva omissão, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos deve estar fundada em questão ventilada no processo e não analisada no acórdão, o que não ocorreu no caso. A ausência de suscitação prévia da prescrição impede o seu exame em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-36.2017.8.18.0049
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo BANCO BONSUCESSO S/A., impugnando o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pelo embragado. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, alegando para isso a prescrição e a não determinação da compensação do valor que acredita ter comprovado aos autos, em favor do embargado. Assim, requer o julgamento e provimento dos Aclaratórios, com a reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela manutenção do julgado. Era o que bastava relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, atento à alegação de omissão no acórdão passo a analisá-la. Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica na hipótese, é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão a ser sanada. Registre-se que quanto a prescrição não houve omissão, haja vista que esta matéria sequer foi suscitada pelo embargante quando de suas contrarrazões. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. É o voto. / / / Teresina, 28/07/2025