Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DORACY TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra o acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a validade de contrato bancário e reconheceu a litigância de má-fé, ao entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo devidamente comprovado nos autos. A parte embargante alegou a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, argumentando tratar-se de ação fundada em tese com respaldo na jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão recorrido quanto à caracterização da litigância de má-fé, apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e reconhece expressamente a má-fé da parte autora ao alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. A rediscussão da matéria sob nova perspectiva jurídica não se enquadra no objeto dos embargos de declaração e deve ser buscada por meio dos recursos próprios. O uso reiterado e indevido dos embargos como instrumento de inconformismo quanto ao resultado do julgamento configura tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não configura contradição a fundamentação que reconhece litigância de má-fé em razão de conduta processual da parte que altera a verdade dos fatos. A mera discordância da parte com o julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 77, I, e 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800110-60.2022.8.18.0052
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 20753449) interposto pela parte autora/apelante contra o acórdão ID 20551808, cuja ementa revela o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.” Sustenta a parte embargante a existência de contradição, quanto a aplicação da multa em face da litigância de má-fé, tendo em vista que por se tratar de ação que discute aplicação de tese com a chancela da jurisprudência majoritária, não há que se falar em aplicação de sanções. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando):
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta contradição do acórdão ora atacado, consistente, tão somente, no cabimento ou não da aplicação da multa por litigância de má-fé. O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”. Na espécie, não há que se falar em qualquer defeito no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC. Nota-se que o recorrente não suscita quaisquer dos fundamentos que possam embasar o recurso aclaratório, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão da matéria relacionada à aplicação da multa de litigância de má-fé. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Nos exatos termos, decidiu este órgão colegiado, observe-se: “Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ……………………………………………” Desse modo, considerada toda a fundamentação acima, a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.” Conforme decidido, por maioria, no Acórdão embargado, restou caracterizada a má-fé da parte demandante, na medida em que utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Vê-se, pois, que a parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)” Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios que justificaria a interposição do recurso aclaratório, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar este recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 22/09/2025