Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBERT DE CARVALHO COSTAREU: SERASA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809563-82.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de processo julgado em grau recursal. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão de id 67510045 na data 22.11.2024 (id 67510051). A então apelada informou ter interposto embargos de declaração tempestivamente, razão pela qual requereu o retorno dos autos à Instância Superior para exame (id 68055173). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que a SERASA S.A., então apelada, não impugnou a certificação do trânsito em julgado como ocorrida 22.11.2024. Nesse trilhar, observa-se que foi dirigida intimação à apelada em 16.10.2024 (id 67510049), não estando claro a este Juízo, sequer por meio da consulta pública à base de dados do PJe da Instância Superior, se o prazo para interposição de embargos de declaração decorreu. Todavia, sendo ônus da parte comprovar a tempestividade do recurso interposto, de modo a viabilizar o retorno dos autos à Instância Superior, e não havendo qualquer elemento nos petitórios de ids 67510050 e 68055173 que indique ou comprove a data em que foi intimado da decisão, deve prevalecer a certidão de trânsito em julgado. Assim vem decidindo o C. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) 4. É "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Portanto, na ausência de elementos que afastem o trânsito em julgado, tem-se como ocorrido em 22.11.2024. Assim, os autos devem ter normal seguimento nesta Instância, ocasião em que se constata a ausência de requerimentos do então apelante. Ressalte-se que no presente feito sequer foi deflagrado o incidente de cumprimento da sentença, a qual, enfatize-se, foi prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível. Portanto, cumpra-se o comando sentencial no tocante à baixa e arquivamento dos autos, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo legal. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07