Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRATO VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora. O embargante alega omissão quanto à ausência de instrumento procuratório público, assinatura de testemunhas e aposição de digital, além de sustentar finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a alegada nulidade contratual em razão da ausência das formalidades indicadas pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já apreciou de forma suficiente todos os pontos relevantes, reconhecendo a validade do contrato mediante assinatura da parte autora, pessoa alfabetizada, sem necessidade de instrumento público, testemunhas ou assinatura a rogo. A ausência de vício contratual se confirma porque não houve comprovação de analfabetismo da parte, cujo documento de identidade contém assinatura válida, afastando a obrigatoriedade de formalidades especiais. A jurisprudência dos tribunais admite a validade do contrato assinado por pessoa alfabetizada, ainda que sem reconhecimento público ou assinatura de testemunhas. O CPC/2015, art. 1.025, consagra a teoria do prequestionamento ficto, não sendo necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O contrato assinado por pessoa alfabetizada é válido independentemente da presença de testemunhas, instrumento público ou assinatura a rogo. A ausência de vício contratual afasta a nulidade do negócio jurídico. O CPC/2015, art. 1.025, admite o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa do tribunal sobre dispositivos legais. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212739585001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2022, pub. 22.02.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801745-41.2021.8.18.0075
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 20527211, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do extrato bancário comprovando a transferência do valor pactuado. 4. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 5. Recurso conhecido e improvido.” Alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto a análise da nulidade contratual, uma vez que a Instituição Bancária requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, alegando a ausência de instrumento procuratório público, ou mesmo, a assinatura de testemunhas e aposição de digital no contrato celebrado. Ao final, sustentou que os embargos possuem o nítido propósito de prequestionamento. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que a Instituição Bancária requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, alegando a ausência de instrumento procuratório público, ou mesmo, a assinatura de testemunhas e aposição de digital no contrato celebrado. Acredito que a parte embargante não se ateve com mais vagar ao acórdão recorrido, tendo em vista que o mesmo traz em seu bojo, informações por demais suficientes que demonstram que todos os aspectos trazidos foram, minuciosamente, apreciados e julgados quando do acórdão proferido, que manteve a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a pare embargante é pessoa alfabetizada, tendo juntado no ID 15887923 – Pág. 08 seu documento de identidade devidamente assinado, não sendo necessário a apresentação de procuração pública, ou mesmo, assinatura de duas testemunhas e de terceiro a rogo para validar o contrato, bastando sua assinatura, como consta no presente caso. Assim, é a jurisprudência dos tribunais, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE REALIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RG COM ASSINATURA - ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. - A presença de assinatura da carteira de identidade confronta a praxe de carimbo de inscrição de não alfabetizado no campo - Ausente demonstração da condição de analfabeto, a assinatura não negada no contrato confirma a relação jurídica - Comprovada contratação, configura-se legítimo o desconto em benefício previdenciário das parcelas do empréstimo - A realização de saque ratifica a consumação prática da relação jurídica consumando a aceitação essencial ao contrato. (TJ-MG - AC: 10000212739585001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)” Nesse contexto, observa-se que a carteira de identidade da apelante ostenta assinatura própria, como já afirmado, o que destoa da prática usual aplicada aos analfabetos, cuja identificação civil normalmente apresenta carimbo indicativo de “não alfabetizado” no campo destinado à assinatura. Ressalte-se, ademais, que em momento algum houve declaração expressa da parte autora quanto à sua condição de analfabetismo, tampouco restou tal circunstância comprovada por outros meios de prova. Cumpre ainda destacar que os instrumentos contratuais acostados aos autos continham campo específico destinado à declaração de analfabetismo, bem como às formalidades correlatas. Não tendo a parte autora se valido de tais prerrogativas, e tendo, ao revés, firmado os contratos de modo regular, denota-se que se apresentou, no momento da avença, como pessoa alfabetizada. Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos suscitados. Por fim, vale registrar que com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Desta forma, considerando a inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, 18/10/2025