Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800194-08.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja declarado nulo o contrato de nº 0123414774471 firmado entre as partes, com a condenação na repetição do indébito e consequente devolução em dobro, assim como a condenação em danos morais. Determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais à propositura da demanda, conforme decisão de Id. nº 42235719. Sentença de indeferimento da inicial, Id. nº 47989186. A parte autora interpôs recurso de apelação, Id. nº48668377. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, Id. nº 67221956. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida em Id. nº 75913573. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência (Id. nº 76529403). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já devidamente instruída. No tocante à preliminar arguida, em que pese a requerida tenha suscitado a litispendência, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Insta observar que esta ação foi ajuizada em 17/01/2023. Com efeito, consta dos autos que a demanda de nº 0804906-12.2021.8.18.0026, ajuizada em 30/08/2021 pela mesma autora em face do mesmo réu com objeto idêntico (declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado de nº 0123414774471), já foi devidamente apreciada, tendo sido julgada improcedente em primeiro grau em 13/10/2022. Ainda, interposto recurso de apelação contra a referida sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, com trânsito em julgado ocorrido em 02/04/2024. Ressalte-se, que, embora a parte autora tenha reiterado, na presente inicial, a pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado, observa-se que a questão já foi devidamente analisada e decidida no processo nº 0804906-12.2021.8.18.0026, cuja decisão transitou em julgado. Portanto, não se está diante de hipótese de litispendência, mas sim de coisa julgada material, instituto previsto nos arts. 502 e seguintes do CPC, que tem por finalidade assegurar a estabilidade das decisões judiciais e evitar a perpetuação de litígios idênticos. Dessa forma, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, resta configurada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada à f. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior