Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 02 CNJ ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO FERNANDO BARBOSA FERREIRA; RETIFICAÇÃO SOBRE TEMPO DA PENA FINAL; EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA E MOVIMENTAÇÕES EM PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. Em audiência em 18/02/2025: “(...) Assim, pela MMa Juíza restou deliberado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de condenação transitada em julgado em face do acusado FERNANDO BARBOSA FERREIRA. O julgamento do recurso resultou na alteração da pena inicialmente imposta na sentença de ID 41813287 - Pág. 543 para a pena de 07 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em Regime Fechado. O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2017, para a Acusação (ID 41813287, pág. 424), e, em 24/07/2020, para a Defesa Técnica (ID 41813287 - Pág. 560). Todavia, em consulta ao sistema SEEU (PEP 0700063-58.2019.8.18.0028), verifica-se que, relativamente à condenação oriunda dos presentes autos (0000460-16.2016.8.18.0077), o reeducando obteve livramento condicional e, por conseguinte, o feito de execução foi remetido pela VEP de Floriano para este juízo. Assim, expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. Assim, os expedientes necessários, à r. SECRETARIA para retificação de sistema ref. tempo de pena final considerado em pág. 590 do PDF e atualizações de sistema para então MP se manifestar acerca da situação.(...)”. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS, PERMANECENDO APENAS FERNANDO BARBOSA FERREIRA NESTE FEITO; 2. RETIFICAÇÃO DE SISTEMA REF. AO TEMPO DE PENA FINAL DE FERNANDO BARBOSA FERREIRA; 3. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA E JUNTADA NO PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. URUçUÍ-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva15/09/2025, 14:48
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 14:48
Expedição de Certidão.15/09/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 14:45
Determinado o arquivamento15/09/2025, 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/09/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 14:45
Expedição de Certidão.10/09/2025, 11:59
Conclusos para julgamento10/09/2025, 11:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:37
Juntada de Petição de ciência14/04/2025, 08:10
Juntada de Petição de manifestação09/04/2025, 20:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202507/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 02 CNJ ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO FERNANDO BARBOSA FERREIRA; RETIFICAÇÃO SOBRE TEMPO DA PENA FINAL; EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA E MOVIMENTAÇÕES EM PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. Em audiência em 18/02/2025: “(...) Assim, pela MMa Juíza restou deliberado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de condenação transitada em julgado em face do acusado FERNANDO BARBOSA FERREIRA. O julgamento do recurso resultou na alteração da pena inicialmente imposta na sentença de ID 41813287 - Pág. 543 para a pena de 07 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em Regime Fechado. O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2017, para a Acusação (ID 41813287, pág. 424), e, em 24/07/2020, para a Defesa Técnica (ID 41813287 - Pág. 560). Todavia, em consulta ao sistema SEEU (PEP 0700063-58.2019.8.18.0028), verifica-se que, relativamente à condenação oriunda dos presentes autos (0000460-16.2016.8.18.0077), o reeducando obteve livramento condicional e, por conseguinte, o feito de execução foi remetido pela VEP de Floriano para este juízo. Assim, expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. Assim, os expedientes necessários, à r. SECRETARIA para retificação de sistema ref. tempo de pena final considerado em pág. 590 do PDF e atualizações de sistema para então MP se manifestar acerca da situação.(...)”. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS, PERMANECENDO APENAS FERNANDO BARBOSA FERREIRA NESTE FEITO; 2. RETIFICAÇÃO DE SISTEMA REF. AO TEMPO DE PENA FINAL DE FERNANDO BARBOSA FERREIRA; 3. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA E JUNTADA NO PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. URUçUÍ-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:10
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 00:28
Juntada de Petição de cota ministerial10/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de manifestação28/02/2025, 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/02/2025, 15:15
Indeferido o pedido de FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO)27/02/2025, 15:15
em cooperação judiciária27/02/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 15:15
Expedição de Certidão.27/02/2025, 14:59
Conclusos para decisão27/02/2025, 14:59
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.19/02/2025, 00:35
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.18/02/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:43
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:42
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 03:46
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 03:46
Juntada de Petição de manifestação29/10/2024, 09:04
Juntada de Petição de manifestação27/10/2024, 11:42
Juntada de Petição de manifestação27/10/2024, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.16/10/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- vide ID RETRO "(...) Antes do início da realização do ato, a MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve. DEFESA TÉCNICA de FERNANDO alega questão de ordem, pugnando-se para declaração de extinção de punibilidade - art.61, do CPP. MP pugna por se manifestar no bojo de SEEU. DEMAIS PROCESSANDOS, ausentes neste ato. MP requer prazo para análises do que como fiscal da ordem manifeste-se ref. situação de cada apenado bem como ciência de algum incidente que possa interferir em regressão de pena e datas ANTES mesmo da data que, em tese, possa ser a de término de cada pena. Por ora, EXECUÇÃO ainda ativa aguardando-se manifestações devidas. Por fim, MMa. Juíza: ACOLHEU manifestação ministerial DO QUE DIGNE-SE DEFESA em apresentar seu PETITÓRIO e datas que comprovem o que alega ref. regime/segregação e altrações de pena bem como DATA EM QUE TERIA OCORRIDO efetivo cumprimento, do que só assim, SERÁ POSSÍVEL análise segura a saber se tal momento OCORREU, de fato, ANTES de haver qualquer outro fato, em tese, ilícito, que apure novas condutas do ora Apenado, que DECLAROU em audiência que chegou a ser preso em data recente e responde a outros feitos, inclusive- do que reforçado ao ora presente FERNANDO de que este feito de EXECUÇÃO DE PENA ref 2016 AINDA NÃO está com encerramento bem como dever do mesmo cumprir cautelares e se apresentando em Juízo ref. demais feitos ativos- sob pena de efeitos devidos. Assim, MANIFESTE-SE DEFESA e MP em PRAZO COMUM DE 10 dias- tanto no bojo deste feito PJE bem como SEEU. Ainda, DIGNE-SE MP em lançar manifestação SOBRE SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL ref. cada um dos outros APENADOS/PROCESSANDOS tanto neste feito PJE bem como em SEEU de cada processando/apenado "(...) JAILTON DA SILVA GUIMARAES - CPF: 020.651.383-60 (EXECUTADO) LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB DF28104-S - CPF: 840.485.813-68 (ADVOGADO) DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO - CPF: 734.471.293-87 (EXECUTADO) RICARDO ROCHA MOREIRA - OAB PI12085-A - CPF: 013.626.363-12 (ADVOGADO) FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: 239.814.743-68 (ADVOGADO) (...)"- grifei. CUMPRA-SE as partes DEFESA e MP- PRAZO 10 DIAS - na forma acima- mainifestando-se TANTO NESTE FEITO PJE bem como SEEU- intimação de 11/OUT/2024. Ainda, feito PJE fica com TARJA DE SUSPENSO- eis que Execução de Pena precisamente tramita em SEEU. Segue ativo PJE somente para acompanhamentos sobre audiências e ao final também haver lançamento de decisão/sentença ref. extinção de punibilidade, conforme o seja. URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- vide ID RETRO "(...) Antes do início da realização do ato, a MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve. DEFESA TÉCNICA de FERNANDO alega questão de ordem, pugnando-se para declaração de extinção de punibilidade - art.61, do CPP. MP pugna por se manifestar no bojo de SEEU. DEMAIS PROCESSANDOS, ausentes neste ato. MP requer prazo para análises do que como fiscal da ordem manifeste-se ref. situação de cada apenado bem como ciência de algum incidente que possa interferir em regressão de pena e datas ANTES mesmo da data que, em tese, possa ser a de término de cada pena. Por ora, EXECUÇÃO ainda ativa aguardando-se manifestações devidas. Por fim, MMa. Juíza: ACOLHEU manifestação ministerial DO QUE DIGNE-SE DEFESA em apresentar seu PETITÓRIO e datas que comprovem o que alega ref. regime/segregação e altrações de pena bem como DATA EM QUE TERIA OCORRIDO efetivo cumprimento, do que só assim, SERÁ POSSÍVEL análise segura a saber se tal momento OCORREU, de fato, ANTES de haver qualquer outro fato, em tese, ilícito, que apure novas condutas do ora Apenado, que DECLAROU em audiência que chegou a ser preso em data recente e responde a outros feitos, inclusive- do que reforçado ao ora presente FERNANDO de que este feito de EXECUÇÃO DE PENA ref 2016 AINDA NÃO está com encerramento bem como dever do mesmo cumprir cautelares e se apresentando em Juízo ref. demais feitos ativos- sob pena de efeitos devidos. Assim, MANIFESTE-SE DEFESA e MP em PRAZO COMUM DE 10 dias- tanto no bojo deste feito PJE bem como SEEU. Ainda, DIGNE-SE MP em lançar manifestação SOBRE SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL ref. cada um dos outros APENADOS/PROCESSANDOS tanto neste feito PJE bem como em SEEU de cada processando/apenado "(...) JAILTON DA SILVA GUIMARAES - CPF: 020.651.383-60 (EXECUTADO) LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB DF28104-S - CPF: 840.485.813-68 (ADVOGADO) DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO - CPF: 734.471.293-87 (EXECUTADO) RICARDO ROCHA MOREIRA - OAB PI12085-A - CPF: 013.626.363-12 (ADVOGADO) FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: 239.814.743-68 (ADVOGADO) (...)"- grifei. CUMPRA-SE as partes DEFESA e MP- PRAZO 10 DIAS - na forma acima- mainifestando-se TANTO NESTE FEITO PJE bem como SEEU- intimação de 11/OUT/2024. Ainda, feito PJE fica com TARJA DE SUSPENSO- eis que Execução de Pena precisamente tramita em SEEU. Segue ativo PJE somente para acompanhamentos sobre audiências e ao final também haver lançamento de decisão/sentença ref. extinção de punibilidade, conforme o seja. URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- vide ID RETRO "(...) Antes do início da realização do ato, a MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve. DEFESA TÉCNICA de FERNANDO alega questão de ordem, pugnando-se para declaração de extinção de punibilidade - art.61, do CPP. MP pugna por se manifestar no bojo de SEEU. DEMAIS PROCESSANDOS, ausentes neste ato. MP requer prazo para análises do que como fiscal da ordem manifeste-se ref. situação de cada apenado bem como ciência de algum incidente que possa interferir em regressão de pena e datas ANTES mesmo da data que, em tese, possa ser a de término de cada pena. Por ora, EXECUÇÃO ainda ativa aguardando-se manifestações devidas. Por fim, MMa. Juíza: ACOLHEU manifestação ministerial DO QUE DIGNE-SE DEFESA em apresentar seu PETITÓRIO e datas que comprovem o que alega ref. regime/segregação e altrações de pena bem como DATA EM QUE TERIA OCORRIDO efetivo cumprimento, do que só assim, SERÁ POSSÍVEL análise segura a saber se tal momento OCORREU, de fato, ANTES de haver qualquer outro fato, em tese, ilícito, que apure novas condutas do ora Apenado, que DECLAROU em audiência que chegou a ser preso em data recente e responde a outros feitos, inclusive- do que reforçado ao ora presente FERNANDO de que este feito de EXECUÇÃO DE PENA ref 2016 AINDA NÃO está com encerramento bem como dever do mesmo cumprir cautelares e se apresentando em Juízo ref. demais feitos ativos- sob pena de efeitos devidos. Assim, MANIFESTE-SE DEFESA e MP em PRAZO COMUM DE 10 dias- tanto no bojo deste feito PJE bem como SEEU. Ainda, DIGNE-SE MP em lançar manifestação SOBRE SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL ref. cada um dos outros APENADOS/PROCESSANDOS tanto neste feito PJE bem como em SEEU de cada processando/apenado "(...) JAILTON DA SILVA GUIMARAES - CPF: 020.651.383-60 (EXECUTADO) LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB DF28104-S - CPF: 840.485.813-68 (ADVOGADO) DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO - CPF: 734.471.293-87 (EXECUTADO) RICARDO ROCHA MOREIRA - OAB PI12085-A - CPF: 013.626.363-12 (ADVOGADO) FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: 239.814.743-68 (ADVOGADO) (...)"- grifei. CUMPRA-SE as partes DEFESA e MP- PRAZO 10 DIAS - na forma acima- mainifestando-se TANTO NESTE FEITO PJE bem como SEEU- intimação de 11/OUT/2024. Ainda, feito PJE fica com TARJA DE SUSPENSO- eis que Execução de Pena precisamente tramita em SEEU. Segue ativo PJE somente para acompanhamentos sobre audiências e ao final também haver lançamento de decisão/sentença ref. extinção de punibilidade, conforme o seja. URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES e outros (2) DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- vide ID RETRO "(...) Antes do início da realização do ato, a MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve. DEFESA TÉCNICA de FERNANDO alega questão de ordem, pugnando-se para declaração de extinção de punibilidade - art.61, do CPP. MP pugna por se manifestar no bojo de SEEU. DEMAIS PROCESSANDOS, ausentes neste ato. MP requer prazo para análises do que como fiscal da ordem manifeste-se ref. situação de cada apenado bem como ciência de algum incidente que possa interferir em regressão de pena e datas ANTES mesmo da data que, em tese, possa ser a de término de cada pena. Por ora, EXECUÇÃO ainda ativa aguardando-se manifestações devidas. Por fim, MMa. Juíza: ACOLHEU manifestação ministerial DO QUE DIGNE-SE DEFESA em apresentar seu PETITÓRIO e datas que comprovem o que alega ref. regime/segregação e altrações de pena bem como DATA EM QUE TERIA OCORRIDO efetivo cumprimento, do que só assim, SERÁ POSSÍVEL análise segura a saber se tal momento OCORREU, de fato, ANTES de haver qualquer outro fato, em tese, ilícito, que apure novas condutas do ora Apenado, que DECLAROU em audiência que chegou a ser preso em data recente e responde a outros feitos, inclusive- do que reforçado ao ora presente FERNANDO de que este feito de EXECUÇÃO DE PENA ref 2016 AINDA NÃO está com encerramento bem como dever do mesmo cumprir cautelares e se apresentando em Juízo ref. demais feitos ativos- sob pena de efeitos devidos. Assim, MANIFESTE-SE DEFESA e MP em PRAZO COMUM DE 10 dias- tanto no bojo deste feito PJE bem como SEEU. Ainda, DIGNE-SE MP em lançar manifestação SOBRE SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL ref. cada um dos outros APENADOS/PROCESSANDOS tanto neste feito PJE bem como em SEEU de cada processando/apenado "(...) JAILTON DA SILVA GUIMARAES - CPF: 020.651.383-60 (EXECUTADO) LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB DF28104-S - CPF: 840.485.813-68 (ADVOGADO) DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO - CPF: 734.471.293-87 (EXECUTADO) RICARDO ROCHA MOREIRA - OAB PI12085-A - CPF: 013.626.363-12 (ADVOGADO) FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: 239.814.743-68 (ADVOGADO) (...)"- grifei. CUMPRA-SE as partes DEFESA e MP- PRAZO 10 DIAS - na forma acima- mainifestando-se TANTO NESTE FEITO PJE bem como SEEU- intimação de 11/OUT/2024. Ainda, feito PJE fica com TARJA DE SUSPENSO- eis que Execução de Pena precisamente tramita em SEEU. Segue ativo PJE somente para acompanhamentos sobre audiências e ao final também haver lançamento de decisão/sentença ref. extinção de punibilidade, conforme o seja. URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 20:43
em cooperação judiciária11/10/2024, 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/10/2024, 20:43
Deferido o pedido de11/10/2024, 20:43
Deferido em parte o pedido de FERNANDO BARBOSA FERREIRA - CPF: 048.078.483-30 (EXECUTADO)11/10/2024, 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/10/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 20:43
Expedição de Certidão.11/10/2024, 20:39
Conclusos para decisão11/10/2024, 20:39
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.11/10/2024, 20:38
Juntada de certidão10/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de cota ministerial10/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de diligência10/10/2024, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2024, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2024, 06:46
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202415/09/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES, DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO, FERNANDO BARBOSA FERREIRA Nome: JAILTON DA SILVA GUIMARAES Endereço: RUA AYTON SENNA, S/N, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO Endereço: CABECEIRA DA BANANEIRA, RODOVIA PI 247, ZONA RURAL, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: FERNANDO BARBOSA FERREIRA Endereço: MAJOR LUZ, 317, PROXIMO PETI, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000
Vistos. Relacionado ao PEP 0700063-58.2019.8.18.0028. I – DO SANEAMENTO
Trata-se de condenação transitada em julgado em face do acusado FERNANDO BARBOSA FERREIRA. O julgamento do recurso resultou na alteração da pena inicialmente imposta na sentença de ID 41813287 - Pág. 543 para a pena de 07 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em Regime FECHADO. O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2017, para a Acusação (ID 41813287, pág. 424), e, em 24/07/2020, para a Defesa Técnica (ID 41813287 - Pág. 560). Todavia, em consulta ao sistema SEEU (PEP 0700063-58.2019.8.18.0028), verifica-se que, relativamente à condenação oriunda dos presentes autos (0000460-16.2016.8.18.0077), o reeducando obteve livramento condicional e, por conseguinte, o feito de execução foi remetido pela VEP de Floriano para este juízo. Assim, expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. II – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 11/10/2024, às 10h30min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei. Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. APENADO: FERNANDO BARBOSA FERREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, SOLDADOR, RG Nº 5126775484 SSP /RS, CPF 048.078.483-30, NASCIDO EM 25/01/1992, NATURAL DE URUÇUÍ/PI, FILHO DE RAIMUNDO FERREIRA NETO E ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MAJOR LUZ, N° 317, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ - PI, TELEFONE (89)98119-1845 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. NCPC. "(...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei. LEP. "(...) Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CP. "(...) Regras do regime aberto. Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência); § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei. Em tempo: feito PJE fica baixado e andamentos sendo praticados em SEEU. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060512101604300000039336528 0000460-16.2016.8.18.0077 - themis Processo Digitalizado Themis Web 23060512101614700000039336532 Intimação Intimação 23060512271195800000039338498 Intimação Intimação 23060512271195800000039338498 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060513265176300000039344744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23060513445161200000039344200 Sistema Sistema 23060514091364200000039348367 ciencia_virtualização Manifestação 23062009332300000000039975415 Decisão Decisão 24012215074994000000046063632 Decisão Decisão 24012215074994000000046063632 Manifestação Manifestação 24012819160762600000048859589 Manifestação Manifestação 24020613090287800000049307347 Certidão Certidão 24071915213747400000056892278 Sistema Sistema 24071915431060000000056893544 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JAILTON DA SILVA GUIMARAES, DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO, FERNANDO BARBOSA FERREIRA Nome: JAILTON DA SILVA GUIMARAES Endereço: RUA AYTON SENNA, S/N, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO Endereço: CABECEIRA DA BANANEIRA, RODOVIA PI 247, ZONA RURAL, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: FERNANDO BARBOSA FERREIRA Endereço: MAJOR LUZ, 317, PROXIMO PETI, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000460-16.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000
Vistos. Relacionado ao PEP 0700063-58.2019.8.18.0028. I – DO SANEAMENTO
Trata-se de condenação transitada em julgado em face do acusado FERNANDO BARBOSA FERREIRA. O julgamento do recurso resultou na alteração da pena inicialmente imposta na sentença de ID 41813287 - Pág. 543 para a pena de 07 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em Regime FECHADO. O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2017, para a Acusação (ID 41813287, pág. 424), e, em 24/07/2020, para a Defesa Técnica (ID 41813287 - Pág. 560). Todavia, em consulta ao sistema SEEU (PEP 0700063-58.2019.8.18.0028), verifica-se que, relativamente à condenação oriunda dos presentes autos (0000460-16.2016.8.18.0077), o reeducando obteve livramento condicional e, por conseguinte, o feito de execução foi remetido pela VEP de Floriano para este juízo. Assim, expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos PEP SEEU 0700063-58.2019.8.18.0028. II – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 11/10/2024, às 10h30min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei. Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. APENADO: FERNANDO BARBOSA FERREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, SOLDADOR, RG Nº 5126775484 SSP /RS, CPF 048.078.483-30, NASCIDO EM 25/01/1992, NATURAL DE URUÇUÍ/PI, FILHO DE RAIMUNDO FERREIRA NETO E ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MAJOR LUZ, N° 317, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ - PI, TELEFONE (89)98119-1845 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. NCPC. "(...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei. LEP. "(...) Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CP. "(...) Regras do regime aberto. Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência); § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei. Em tempo: feito PJE fica baixado e andamentos sendo praticados em SEEU. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060512101604300000039336528 0000460-16.2016.8.18.0077 - themis Processo Digitalizado Themis Web 23060512101614700000039336532 Intimação Intimação 23060512271195800000039338498 Intimação Intimação 23060512271195800000039338498 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060513265176300000039344744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23060513445161200000039344200 Sistema Sistema 23060514091364200000039348367 ciencia_virtualização Manifestação 23062009332300000000039975415 Decisão Decisão 24012215074994000000046063632 Decisão Decisão 24012215074994000000046063632 Manifestação Manifestação 24012819160762600000048859589 Manifestação Manifestação 24020613090287800000049307347 Certidão Certidão 24071915213747400000056892278 Sistema Sistema 24071915431060000000056893544 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Juntada de Petição de manifestação12/09/2024, 17:23
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.12/09/2024, 11:22
Expedição de Mandado.12/09/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/09/2024, 11:19
em cooperação judiciária12/09/2024, 11:19
Determinado o arquivamento12/09/2024, 11:19
Expedição de Certidão.19/07/2024, 15:43
Conclusos para decisão19/07/2024, 15:43
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.19/07/2024, 15:42
Expedição de Certidão.19/07/2024, 15:21
Transitado em Julgado em 20/07/202019/07/2024, 15:21
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:47
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:47
Juntada de Petição de manifestação06/02/2024, 13:09
Juntada de Petição de manifestação28/01/2024, 19:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)22/01/2024, 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/01/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 15:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 04:53
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 04:53
Decorrido prazo de DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 00:08
Juntada de Petição de manifestação20/06/2023, 18:08
Conclusos para decisão05/06/2023, 14:09
Expedição de Certidão.05/06/2023, 14:09
Juntada de aviso de recebimento05/06/2023, 13:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#05/06/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 12:28
Expedição de Certidão.05/06/2023, 12:27
Distribuído por sorteio05/06/2023, 12:10
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000461-98.2016.8.18.007707/10/2021, 09:49
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-12-03.03/12/2020, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-0202/12/2020, 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.02/12/2020, 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer02/12/2020, 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/12/2020, 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição01/12/2020, 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.27/11/2020, 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/11/2020, 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/10/2020, 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos28/10/2020, 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.16/05/2019, 09:09
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-05-13.13/05/2019, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-1010/05/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.10/05/2019, 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/05/2019, 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para decisão08/05/2019, 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/05/2019, 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/05/2019, 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/05/2019, 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição07/05/2019, 23:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/05/2019, 14:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí13/02/2019, 09:33
[ThemisWeb] Baixa Definitiva13/02/2019, 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.23/03/2018, 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Ofício23/03/2018, 14:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-15.15/03/2018, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-1414/03/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/03/2018, 15:20
[ThemisWeb] Conclusos para decisão07/03/2018, 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)07/03/2018, 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/03/2018, 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.08/01/2018, 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.11/12/2017, 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos11/12/2017, 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/11/2017, 15:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/11/2017, 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/11/2017, 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/11/2017, 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/11/2017, 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos21/11/2017, 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição28/07/2017, 17:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-17.17/05/2017, 07:40
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-1616/05/2017, 15:10
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo15/05/2017, 17:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/05/2017, 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação11/05/2017, 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2017, 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações21/03/2017, 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.21/03/2017, 09:19
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-03-21.21/03/2017, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-2020/03/2017, 14:10
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido17/03/2017, 16:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento15/02/2017, 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais15/02/2017, 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/02/2017, 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.06/02/2017, 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes06/02/2017, 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/02/2017, 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.18/01/2017, 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais17/01/2017, 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício17/01/2017, 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais17/01/2017, 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória17/01/2017, 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/01/2017, 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/12/2016, 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.16/12/2016, 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais16/12/2016, 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/12/2016, 10:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.10/11/2016, 07:23
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória07/11/2016, 15:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória07/11/2016, 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício07/11/2016, 15:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício07/11/2016, 15:41
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-10-18 10:00 Fórum.21/10/2016, 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.18/10/2016, 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)12/10/2016, 08:32
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 16:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação06/10/2016, 15:46
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2016, 15:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2016, 15:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.06/10/2016, 15:13
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 15:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 15:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 15:08
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2016, 15:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 14:59
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 14:57
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 14:55
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2016, 14:54
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2016, 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória06/10/2016, 14:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/10/2016, 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.29/09/2016, 08:45
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento28/09/2016, 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/09/2016, 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/09/2016, 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/09/2016, 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.28/09/2016, 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.28/09/2016, 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.28/09/2016, 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação28/09/2016, 08:48
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-09-28.28/09/2016, 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-09-28.28/09/2016, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-2727/09/2016, 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-2727/09/2016, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.27/09/2016, 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/09/2016, 08:42
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-10-18 10:00 Fórum.27/09/2016, 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.27/09/2016, 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.27/09/2016, 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.26/09/2016, 15:44
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-09-23.26/09/2016, 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos26/09/2016, 15:18
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-23.23/09/2016, 06:04
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-2222/09/2016, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/09/2016, 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/09/2016, 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos22/09/2016, 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.26/08/2016, 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes26/08/2016, 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/08/2016, 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação24/08/2016, 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.22/08/2016, 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.22/08/2016, 15:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-18.18/08/2016, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-1717/08/2016, 16:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/08/2016, 17:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/08/2016, 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.16/08/2016, 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)16/08/2016, 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício11/08/2016, 09:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2016, 08:47
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento11/08/2016, 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.08/08/2016, 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.08/08/2016, 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2016, 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.08/08/2016, 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.08/08/2016, 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Ofício03/08/2016, 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício03/08/2016, 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Informações.01/08/2016, 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.29/07/2016, 10:11
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra DOMINGOS DAS CHAGAS NUNES DE ARAUJO (DEMETRIO)22/07/2016, 13:46
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de FERNANDO BARBOSA FERREIRA.22/07/2016, 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/07/2016, 13:53
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO21/07/2016, 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/07/2016, 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.20/07/2016, 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações20/07/2016, 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/07/2016, 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos20/07/2016, 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.23/06/2016, 09:48
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário21/06/2016, 15:58
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento21/06/2016, 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.14/06/2016, 12:31
[ThemisWeb] Revogada a Prisão13/06/2016, 18:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor02/06/2016, 09:41
[ThemisWeb] Distribuído por dependência02/06/2016, 09:41