Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO N° RJ60359-A
APELADO: DOMINGOS FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO DO(A)
APELADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA N° PI18484-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi devidamente fundamentada ou se é genérica, conforme alegado pelo apelante; (ii) analisar a comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; e (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e expõe de maneira clara os motivos que justificam a nulidade dos contratos impugnados, não se configurando decisão genérica ou nula. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-lhes a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 5. O banco apelante não demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, tampouco a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 6º, VIII, do CDC. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Diante da inexistência de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, impondo às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados. 2. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo cabe à instituição financeira, conforme o artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não há engano justificável na cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803343-80.2021.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800397-13.2020.8.18.0078, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°0813315-57.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO (Id. 12295176 ) em face da sentença (Id. 12295171 ) proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0813315-57.2020.8.18.0140), movida por DOMINGOS FERREIRA SANTIAGO em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Condeno a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita preliminarmente, que a sentença não enfrentou os fatos do caso sob o argumento de que serve para a maioria das ações envolvendo a relação consumerista. Ainda, alega a falta de interesse de agir do autor, por perda do objeto, visto que os contratos discutidos na demanda n°: 0076873142120140224, n°: 0060428366320140224 encontram-se excluídos, contrato nº 0064153362520141027 encontra-se suspensivo, estando ativo tão somente o contrato de nº 0005609647220150424. No mérito, alega a impossibilidade de apresentação de um contrato físico. No que diz respeito ao contrato n 0041849692320130412, destaca que a parte autora reconhece a contratação, inclusive o recebimento do valor no montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). Afirma que o contrato acima mencionado foi refinanciado gerando o contrato nº0076873142120140224, firmado em 24/02/2014, no valor de R$ 4.436,87 ( quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 59 parcelas de R$ 135,90 ( cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), do qual, o valor da renegociação foi utilizado integralmente para a quitação do débito anterior, não havendo liberação de nenhum valor adicional. Alega que, o contrato nº 0060428366-3, firmado em 24/02/2014, no valor de R$ 2.430,00, a ser quitado em 59 parcelas de R$ 74,43, também quitaria o empréstimo de nº 0041849692320130412, onde a operação foi formalizada mediante comparecimento da parte apelada na agência, em negociação direta com o gerente responsável, após digitar sua senha pessoal de movimentação da conta no terminal respectivo. Neste contrato, afirma o apelante que foi liberado ao autor o valor de R$ 2.430,00, sacado dois dias após sua disponibilização. O contrato nº 0064153362520141027, diz respeito a realização de operação das dívidas dos contratos de origem nº 0076873142120140224 e 0060428366320140224, firmado em 27/10/2014, no valor de R$ 7.886,32, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 217,00 cada. Diz que a parte autora não recebeu o valor na integralidade do empréstimo, pois foi utilizado para abater o saldo devedor dos contratos de origem. Afirma que no extrato juntado aos autos a autora recebeu em 29/10/2014, o valor de R$ 1.052,87. Por fim, quanto ao contrato de empréstimo de nº 30615-56096472 é alusivo a uma consignação em beneficio previdenciário, firmado em 24/04/2015, no valor de 321,88, a ser quitado em 59 parcelas de R$ 10,07, afirmando que parte autora recebeu todas as quantias em sua conta corrente. Suscita a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, ante a não ocorrência de má-fé no caso concreto; inexistência de dano moral; subsidiariamente, a redução do valor arbitrado em danos morais e a compensação/abatimento do valor recebido sobre o montante condenatório. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Parte apelada, apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, contradita os argumentos trazidos no recurso e, pugna pelo seu improvimento. ( Id. 12295181 ) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id. 12411918 ). Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – PRELIMINARES II.I Alegação de sentença genérica A parte apelante suscita violação ao princípio da fundamentação das decisões. Contudo, observa-se que a sentença recorrida foi fundamentada, e esclarecce os motivos para o acolhimento da pretensão autoral. O princípio da fundamentação das decisões exige que o magistrado apresente as razões que embasam seu julgamento, permitindo o controle das partes e dos tribunais superiores. No entanto, não há exigência de uma fundamentação extensa, desde que os motivos estejam expostos de forma clara. O STJ já firmou entendimento de que a fundamentação sucinta não gera nulidade se a decisão permitir a compreensão dos motivos que levaram ao julgamento. No caso concreto, a sentença recorrida não é nula, pois foi esclarecida e contém os fundamentos jurídicos necessários para justificar a decisão. Rejeito a preliminar. II.II – Falta de interesse de agir O apelante alega a falta de interesse de agir do autor, por perda do objeto, visto que os contratos discutidos na demanda n°: 0076873142120140224, n°: 0060428366320140224 encontram-se excluídos, contrato nº 0064153362520141027 encontra-se suspensivo, estando ativo tão somente o contrato de nº 0005609647220150424. A tese não deve prosperar. Os danos foram efetivamente demonstrados pela parte autora. Ainda que os contratos tenham sido excluídos antes da propositura da ação, foi devidamente demonstrado os descontos no benefício previdenciário da parte autora que justificam a pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. III– DO MÉRITO RECURSAL A matéria controvertida restringe-se à análise da regularidade da contratação de empréstimos consignados ( Contratos nº 0076873142120140224; 0060428366320140224; º 0064153362520141027 e 0005609647220150424) supostamente firmado entre as partes, bem como à possibilidade de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e eventual condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o consumidor recorrido negou ter contratado os empréstimos consignados e alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco recorrente, por sua vez, sustentou a regularidade das contratações por tratarem-se de contratos objetos de refinanciamentos, contudo, não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC). O banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há vários empréstimos consignados sendo debitados pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro. Sobre a matéria, colhe-se os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TESE DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ. 2. Percebe-se que o banco trouxe uma ficha proposta, contrato e alguns documentos pessoais, entretanto, não comprova a transferência do objeto do contrato. Portanto, os documentos juntados com a contestação não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, pois o banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há vários empréstimos consignados sendo debitados pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro. 3.Assim, a tese da instituição financeira recorrente de que se trata de refinanciamento também não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC). 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 5. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos ( CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 6. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes. 8. Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 10. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de 15%, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803343-80.2021.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DO CONTRATO – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, pois não apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado supostamente contratado, limitando-se a informar que o negócio atacado
trata-se de um refinanciamento. 3 – Ficou comprovada a Transferência Eletrônica de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência da autora na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8 - Inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800397-13.2020.8.18.0078, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora, ora apelada, uma vez que os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar o repasse. A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No tocante à responsabilidade do banco, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, o banco apelante deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos realizados na conta do consumidor, com a consequente obrigação de restituir os valores. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, não há elementos que evidenciem equívoco escusável por parte do banco recorrente, que, mesmo instado a comprovar a regularidade da contratação, não o fez de maneira satisfatória. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), fixados na sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para reduzir o referido valor. III- DO DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.