Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA- CASO:de furto de desodorantes e que matéria foi até STJ. Pena final foi de PPL de 2 anos. Trânsito em julgado e comunicação a este Juízo SOMENTE EM ABRIL/2024- reforçando-se cautelas que este Juízo observa ref. RESO.112, CNJ e que sempre memora que a efetividade esperada bem como para efeitos pedagógicos e prevenção/repressão de condutas ilícitas. Assim, reforça-se acerca de INSTITUTOS POSSÍVEIS - Art. 28-A e ss., do CPP- que devem ter primazia - art. 28-A, §2º, inc. II, contrario sensu- GIZEI- para reflexões e ponderações devidas-art. 6º, NCPC Antes do início da realização do ato, a MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve. DEFESA apresenta questão de ordem - alega prescrição de punibilidade - prescrição retroativa - observando-se data de recebimento de denúncia e pena concreta em 2 anos - e na época de fatos, era menor de 21 anos. MP manifestou-se de acordo. Ao final, pela MMa. Juíza restou deliberado. SENTENÇA. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000067-86.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA, observando data dos fatos e que na ref. Data o processando era menor de 21 anos. A pena final foi PPL em 2 anos, transitada em julgado em abril/2024. Assim, já decorridos mais de 5 anos entre data de recebimento de denúncia e data atual, do que superado prazo do ART.109 e 115 do CP e assim declarada extinção de punibilidade de BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA, na forma do ART.107 e 110 e ss., do CP- sendo que o prazo máximo SERIA O DE 2 anos - já superado - art. 109 e 115, do CP. Sem insurgências. Sentença alimentada em PJE e SEEU REF. Estes autos. Baixe e arquive-se definitivamente. SEM insurgências no ato.(...)"- GRIFEI. OBSERVE-SE: 1.1. Feito na plataforma PJE ora é baixado e arquivado definitivamente; 1.2. Lance-se andamento também em PLATAFORMA SEEU ref. extinção de punibilidade ref. este feito. URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)