Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: DENISE DE MORAIS UCHOA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as alegações relevantes à causa, com base no art. 93, IX, da CF/1988, na jurisprudência do STJ e na análise específica do edital do certame, inexistindo os vícios apontados pelos embargantes. 3. As razões de decidir expuseram com clareza a motivação para a anulação das questões nº 15 (erro material e conteúdo alheio ao edital), nº 39 (gabarito com base em norma desatualizada) e nº 48 (exigência de conhecimento não previsto no conteúdo programático), o que configura hipótese de controle jurisdicional excepcionalmente admitida. O acórdão embargado está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos nos casos de manifesta ilegalidade ou desconformidade com o edital. A pretensão deduzida nos embargos visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via integrativa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão não incorreu em erro material nem deixou de apreciar os dispositivos constitucionais e legais invocados, razão pela qual se afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento. 4. DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC." Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805128-55.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTROS (ID 21119757) contra o Acórdão ID 20541744, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que anulou as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). EMENTA DO ACÓRDÃO: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CORREÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. 2. No caso dos autos as questões 15, 39 e 48 devem ser anuladas, visto a configuração das ilegalidades apontadas, razão pela qual esta Corte de Justiça pode interferir no sentido de declarar a nulidade das referidas questões. Todavia, a anulação em referência tem reflexo apenas sobre as notas da autora da ação, nos termos do que ficou decidido nesse julgado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Aduzem os embargantes, no Id 21119757, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que a decisão de anular as referidas questões contraria a jurisprudência do STF, em especial o RE 632.853/CE, e deixa de observar os arts. 2º, 5º, 37 e 207 da Constituição Federal, bem como o art. 927, III, do CPC. Sustentam, ademais, que o julgado substitui indevidamente a banca examinadora sem que reste caracterizada ilegalidade flagrante, configurando rediscussão do mérito em desconformidade com o entendimento pacificado. Por sua vez, a parte embargada, em contrarrazões constantes no Id 24639891, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta que o acórdão impugnado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à causa, inclusive com base em precedentes específicos do TJPI e jurisprudência do STJ. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que, analisando o acórdão objurgado no Id 20541744, constata-se que as razões recursais, foram analisadas e decididas com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã e demais legislações pátrias vigentes. A pretensão do embargante consiste em suscitar omissão e contradição no acórdão embargado, com manifesta pretensão de rediscussão do mérito já enfrentado. No entanto, não se identifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição do recurso integrativo. As questões anuladas foram devidamente analisadas à luz do edital do certame, da jurisprudência deste Tribunal e da doutrina aplicável. O v. acórdão expôs de forma clara os fundamentos para a anulação das questões nº 15 (erro material e exigência de conteúdo não previsto), nº 39 (desatualização da legislação utilizada como base para o gabarito) e nº 48 (exigência de conhecimento fora do conteúdo programático). Ademais, o entendimento esposado neste órgão colegiado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de controle jurisdicional em casos de manifesta ilegalidade ou desconformidade com o edital ora analisado. Por outro lado, o controle jurisdicional do ato administrativo que aplica questões de concurso público só é admissível em hipóteses excepcionais, isto é, evidenciada a ilegalidade ou incompatibilidade entre a questão e o edital do certame, o que na espécie ocorreu conforme as fundamentações do acórdão objurgado. Assim, ainda que os embargos tenham sido manejados com o fito de prequestionamento, não se observa omissão ou contradição, ou seja, houve enfrentamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados. O acórdão analisou a questão sob o prisma do controle jurisdicional de concursos públicos, e fundamentou-se em precedentes do STF e do STJ. Nesse prisma, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica as argumentações pleiteadas, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de origem, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator