Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802381-38.2023.8.18.0042 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: BORGES E MOREIRA LTDA - ME RECLAMADO: DARLAN CARDOSO LOPES, DCL TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BORGE E MOREIRA LTDA-ME contra a Sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais pela inadequação da via eleita (id. 63634961). Alega o embargante que houve contradição na sentença de id. 68998423 e requer o recebimento dos presentes embargos para sanar a contradição (id. 64889145). É o que impende a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir. O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a via processual adotada seria inadequada, pois o pedido deveria ter sido formulado nos próprios autos do cumprimento de sentença e não em processo autônomo. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão ora embargada, porquanto anteriormente este Juízo teria indeferido o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0000394-49.2013.8.18.0042 – id. 44547457), determinando, naquela ocasião, que o requerimento fosse feito de forma autônoma. Assim, a posterior extinção do feito distribuído por dependência — sob o argumento de que a via adequada seria o processamento nos próprios autos — revela-se contraditória, gerando insegurança jurídica (id. 64889145). Assiste razão à embargante. De fato, observa-se contradição entre os provimentos jurisdicionais proferidos em momentos distintos. O primeiro, proferido nos autos de cumprimento de sentença (id. 44547457), determinou que o pedido de desconsideração fosse formulado de forma autônoma. Já na sentença ora embargada (id. 63634961), ao julgar o pedido formulado em autos próprios, foi reconhecida a inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Ocorre que a orientação consolidada no atual Código de Processo Civil, especialmente a partir da leitura sistemática dos arts. 133 a 137 do CPC, é no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve, como regra, tramitar nos próprios autos da ação principal, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como forma de assegurar o contraditório e a celeridade processual. A jurisprudência do STJ segue na mesma linha, enfatizando que o pedido pode e deve ser processado incidentalmente, sem necessidade de nova ação autônoma, desde que observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. Pois bem, merece acolhimento a alegação da parte embargante para sanar a contradição aventada esclarecendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve, como regra, tramitar nos próprios autos da ação principal, in casu, nos próprios autos de cumprimento de sentença nº 0000394-49.2013.8.18.0042, o qual inclusive já teve Decisão deferindo o pedido (id. 76610753). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 64889145 para tão somente sanar a contradição aventada esclarecendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve, como regra, tramitar nos próprios autos da ação principal, in casu, nos próprios autos de cumprimento de sentença nº 0000394-49.2013.8.18.0042, o qual inclusive já teve Decisão deferindo o pedido (id. 76610753). Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus