Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNEG BRASIL LTDA
REU: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013572-28.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por ARNEG BRASIL LTDA. em face de FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA – ME, visando à satisfação de crédito no valor indicado na inicial. Processo julgado ao Id 44317212, a parte autora irresignada interpôs apelação e teve seu pleito acatado. Retornando os autos, a parte autora em petição do Id 80930957, sustenta que empresa ré encerrou suas atividades sendo vendida, e em razão dessa compra de ativos pela FRIGOHIPER, e a continuidade no mesmo ramo de atuação da anterior, mas com outra razão social, inevitável a conclusão de que houve a sucessão empresarial, devendo a sociedade adquirente ser responsabilizada pelos débitos da sociedade, requerendo a SUCESSÃO EMPRESARIAL e, por consequência, em emenda à inicial, com a substituição do polo passivo, para figurar como demandada a empresa sucessora, qual seja, FRIGOHIPER FRIGORIFICO E SUPERMERCADO EIRELI, CNPJ de nº 07.453.949/0001-96. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, antes de apreciar o pedido de sucessão empresarial, resta necessário analsar quanto a constituição processual. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pessoa jurídica demandada já havia sido baixada em 24/04/2013, por motivo de extinção por encerramento e liquidação voluntária, fato anterior ao ajuizamento da ação (2014). A autora, em manifestação superveniente, requereu o reconhecimento de sucessão empresarial irregular e a inclusão da sociedade FRIGOHIPER FRIGORÍFICO E SUPERMERCADO EIRELI no polo passivo. A regular constituição da relação processual exige a presença de parte legítima e capaz (art. 17 do CPC). No caso, a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, inexistindo, portanto, sujeito de direito apto a integrar a demanda, o que configura vício insanável. Depreende-se da documentação colacionada que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA”, por motivo de extinção por encerramento e liquidação voluntária. A extinção por encerramento de pessoa jurídica por liquidação voluntária é um processo pelo qual uma empresa decide encerrar suas atividades de forma voluntária, sendo todos os ativos da empresa vendidos e os passivos quitados, resultando no encerramento definitivo da empresa. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, aplica-se o instituto da sucessão processual: haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria. Assim, com a anotação da dissolução, os ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio eventualmente remanescente, respondendo por débitos existentes, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EXTINTA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 689 A 692 DO CPC. PERDA DA CAPACIDADE DE SER PARTE. SÓCIOS QUE PASSAM A INTEGRAR O POLO PASSIVO, RESPONDENDO PELA DÍVIDA NA MEDIDA DO SEU QUINHÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 313, I, §§ 1º E 2º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ATRAI CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIVERSA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a sucessão processual pelos sócios, não implicando a medida em desconsideração da personalidade jurídica. 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00410461120248160000 Piraí do Sul, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Contudo, a parte autora não incluiu os ex-sócios no polo passivo no momento oportuno, optando por ajuizar a ação apenas contra a pessoa jurídica extinta. A inclusão posterior de terceiros não supre o vício originário, pois a relação processual jamais se constituiu validamente. Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso). Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00114249420168110002, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Logo, a tentativa de substituição do polo passivo por empresa sucessora ou por ex-sócios não pode ser admitida nesta fase, sob pena de convalidar defeito que macula a própria existência da relação processual. Caberá à parte autora propor ação autônoma contra os sujeitos legitimados, sejam eles ex-sócios ou eventuais sucessores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual válido e da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica demandada, já extinta antes do ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina