Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: GENILVA MARIA DA SILVA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES INDEVIDOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando ao prequestionamento de matéria federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, Genilva Maria da Silva Vasconcelos. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese firmada no Tema 1150 do STJ, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações sobre correção monetária de contas do PASEP, à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova. Requer o suprimento das omissões para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o feito deve ser sobrestado em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas do PASEP, conforme afetação do Tema Repetitivo nº 1300. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE e outros ao rito dos repetitivos, delimitando a controvérsia relativa ao ônus da prova sobre os débitos em contas individualizadas do PASEP, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes com a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O tema debatido nos presentes embargos — legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova — guarda pertinência com o objeto da controvérsia afetada pelo STJ no Tema 1300, justificando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da tese repetitiva. A suspensão do processo se impõe como medida de observância obrigatória, vinculando os juízos e tribunais de origem à ordem de sobrestamento proferida pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado prejudicado em razão do sobrestamento. Tese de julgamento: A afetação do Tema 1300 pelo STJ impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre o ônus da prova em ações relativas a saques indevidos em contas do PASEP. A decisão do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, vincula os órgãos jurisdicionais, que devem suspender o trâmite das ações conexas até o julgamento da tese firmada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 03.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27.06.2012; STJ, REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0820323-22.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, nos autos da demanda movida por GENILVA MARIA DA SILVA VASCONCELOS, manejados com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando o prequestionamento de matéria federal, em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte embargada. O embargante aduz que a decisão colegiada é omissa ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que versem sobre a atualização monetária dos saldos de contas vinculadas ao PASEP. Sustenta o embargante que o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar o entendimento consolidado no STJ segundo o qual o Banco do Brasil figura como mero depositário dos valores do PASEP, não possuindo legitimidade para responder judicialmente acerca da fixação dos índices de correção monetária, tarefa atribuída ao Conselho Diretor do Fundo. Ressalta que a omissão também se consubstancia na ausência de pronunciamento sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, consoante o entendimento fixado no julgamento do referido Tema 1150, sustentando, ainda, que tais questões foram expressamente levantadas em sede de apelação, exigindo pronunciamento judicial expresso para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Por fim, requer o embargante o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de suprimento das omissões apontadas, prequestionando-se expressamente os artigos de lei e teses jurisprudenciais mencionados, em especial os artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, além da tese firmada no Tema 1150 do STJ, de modo a viabilizar a interposição dos competentes recursos às instâncias superiores, sem que se configure caráter protelatório. Em suas contrarrazões, a embargada requer que seja rejeitado os embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Por sua vez, o STJ determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre o referido tema (ônus da prova sobre os débitos nas contas do PASEP), conforme decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora da afetação do Tema Repetitivo 2.162.222-PE. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da parte embargada. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na Decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator