Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO e outros
RECORRIDO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800453-47.2018.8.18.0068 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21321737) interposto nos autos do Processo nº 0800453-47.2018.8.18.0068, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20487245), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, a Recorrente indica violação aos artigos 1.227, 1.228 e 1.245, todos do CC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (ID nº 21423720), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 22462112). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e os acórdãos do TJMA e TJMG, no que diz respeito à interpretação do art. 1.228, do CC, que trata sobre a ação reivindicatória e o direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua. O acórdão do TJMG, citado como paradigma no recurso especial, foca mais na Lei de Registros Públicos e na prevalência do título registrado (escritura pública) sobre instrumentos particulares — e não trata diretamente da "posse injusta" nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Já acórdão do TJMA citado pela recorrente trata de forma clara, direta e adequada da interpretação do artigo 1.228 do Código Civil, especialmente no que se refere à ação reivindicatória e à caracterização da posse injusta, razão pela qual apenas este será considerado para análise do dissídio. Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do TJ/MA, devidamente colacionado nos autos sob o id. nº 21321738. A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à validade e procedência da ação reivindicatória quando a parte autora possui escritura pública registrada e o réu detém a posse com base em contrato particular sem registro. O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, entendeu que não ficou caracterizada a posse injusta do Recorrido, mesmo com a Recorrente sendo proprietária registrada e o recorrido tendo adquirido o imóvel por meio de terceiro (irmão da autora) sem poderes e sem registro, vejamos: “Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar se a parte apelada detém a posse injusta do imóvel, o que só assim seria capaz de ensejar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. Consoante cediço, a Ação Reivindicatória é o instrumento que o legítimo proprietário tem para reaver a posse do seu bem, que se encontra indevidamente com terceiro (art. 1.228 do Código Civil). São requisitos da Ação Reivindicatória a demonstração da titularidade do domínio, a especificação do bem objeto da controvérsia e a posse injusta de outrem. Nesse sentido é a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "(...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...) Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (…) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicada. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicada, além da área do imóvel. (…) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel. A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas." (in: Ação Reivindicatória, 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, p. 34/39) Na Ação Reivindicatória se pede a posse da coisa, pelo proprietário, contra quem a possua indevidamente, sem título. Ou seja, o proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário. A pretensão, na Ação Reivindicatória, decorre do direito de propriedade, e não de posse. Nesse sentido, o domínio é o fundamento da Ação Reivindicatória, através da qual a parte pretende restabelecer sua posse ou poder sobre a coisa, para poder usar, gozar e dispor da mesma. Na origem, argumentou a parte apelante que teria comprado o imóvel descrito na inicial do Sr. Valdir do Rêgo Castelo Branco, na data de 13/08/1982, pela soma de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros). Por sua vez, a parte apelada alegou que o imóvel em questão teria sido adquirido, em verdade, pelo Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante, e que teria adquirido o bem, posteriormente, no ano de 2009, através do intermédio do Sr. Paulo Henrique, também filho do real proprietário. Analisando detidamente os autos, noto que a parte apelada logrou acostar Escritura Particular de Compra e Venda, demonstrando a venda do referido imóvel por parte da apelante para seu pai, o que reforça a tese de que o imóvel pertenceria ao seu genitor. Ademais, em audiência de instrução realizada na data de 25/08/2021 (ID 9387765), as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese de que o imóvel teria sido comprado pelo genitor da parte apelante, após o recebimento de valores do seu antigo empregador. Em seu depoimento, o Sr. João Ramos relatou que teria trabalhado na construção do imóvel descrito na exordial, e que o bem seria de propriedade do Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante. Aduziu, ainda, que o pai da parte apelante teria pago toda a despesa referente a construção da casa, e que nunca teria notado a presença da parte apelante no imóvel em questão. Por sua vez, a testemunha Pedro Sousa, confirmou que o genitor da parte apelante teria adquirido o imóvel objeto da demanda após receber indenização do seu antigo empregador. O informante, Paulo Henrique, reforçou a tese da parte apelada ao declarar em juízo que seu pai seria o legítimo proprietário do imóvel, e que a parte apelante, sua irmã, teria concordado com a venda do imóvel ao Sr. Gessivaldo Torres de Oliveira, ora apelado, tendo participado, inclusive, da entrega das chaves e documentação. Além disso, não há nos autos provas de que a parte apelada exerce posse injusta, notadamente diante da utilização do imóvel para desenvolver atividade comercial desde o ano de 2013. Conforme destacado pelo Magistrado de piso, a parte apelada “produziu prova documental e testemunhal de que o imóvel que ocupa lhes foi vendido licitamente. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo na audiência de instrução e documentos constantes na ID 6221362.” Consoante já relatado, para que a Ação Reivindicatória tenha sucesso, exige-se a reunião de dois elementos, quais sejam: o domínio do autor e a posse injusta do réu, entendendo-se esta, como aquela que se coloca em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, diferentemente da ação possessória, que requer a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Portanto, as provas carreadas nos autos demonstram que a parte apelante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse injusta da parte apelada. Em casos análogos os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a falta de prova da posse injusta do réu enseja a improcedência do pedido inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. Não havendo nos autos prova da posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000212089429001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação. Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023). (grifei) Dessa maneira, não restando comprovados os pressupostos delineados no art. 1.228 do Código Civil, o pleito reivindicatório da parte apelante deve ser julgado improcedente. Não resta mais o que se discutir." Já o acórdão paradigmático reconhece a posse injusta e garante o direito do proprietário registrado à reivindicação, mesmo contra contrato informal ou nulo, conforme se vê, ipsis litteris: TJ-MA - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 00006529820008100022 MA 0134322019 (TJ-MA): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A JULGAMENTO ANTERIOR. REJULGAMENTO DO APELO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POSTERIOR À EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO. SIMULAÇÃO E FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONEXÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra venda, caso não registrada na matrícula do imóvel, produz efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico. 2. A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. 3. A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios. Inexistindo prova da simulação ou qualquer outra fraude, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda registrado por meio de escritura pública. 4. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel. Demonstrando claramente que a posse foi obtida de forma injusta, com os respectivos documentos comprobatórios da prova da propriedade, imperativo o reconhecimento da reivindicação do bem imóvel pelos autores. 5. Com efeito, nos termos do CPC,
trata-se de ônus imposto ao possuidor indireto da coisa, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, no sentido de comprovar a invalidade do instrumento público ante a certeza de erro na indicação do bem. 6. Incumbe ao demandante da anulação de escritura provar o vício de vontade alegado, e, sem se desincumbir desse ônus, julga-se improcedente a pretensão. 7. Improcedente a ação anulatória, julga-se procedente a ação reivindicatória. 8. Apelação n.º 23128/2018 (Ação Anulatória) conhecida e improvida. Apelação n.º 34649/2013 (Ação Reivindicatória) conhecida e improvida. (...) Ainda em análise das provas acostadas aos autos, vejo que, o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 05), celebrado entre o autor da ação (Jailson dos Santos) e o proprietário do imóvel em questão, não fora levada a registro. Pois bem. Inicialmente há que se esclarecer que, não obstante tenha sido sido celebrado o negócio jurídico de promessa de compra e venda anteriormente à lavratura da Escritura Particular de Compra e Venda, o qual pretende anular, o genitor dos apelantes não providenciou o subsequente registro daquele contrato, tendo sido gerados os subsequentes efeitos apenas entre as partes que participaram do negócio jurídico. Dessa forma, como a escritura de compra e venda foi devidamente averbada no registro do imóvel, gerou efeitos perante terceiros e deve ser considerada válida, uma vez que o Sr. José Luis Dal"Col ainda era o proprietário do imóvel, de forma que poderia efetuar o translado do mesmo. (…) Desta forma, não obstante a celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda em 31 de janeiro de 1996, o qual não foi objeto de impugnação pelas partes, a ausência de registro junto ao Cartório competente (art. 167, I, n.º 21, da Lei n.º 6015/1973), impediu a operacionalização do efeito translativo da propriedade, permanecendo o alienante como proprietário (art. 1.245, §1º, CC). (...) In casu, os apelantes (Jailson Giagnte e Ivete Campos Santos) pretendem manter-se na posse do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que o título de domínio dos apelantes é nulo. Entendo que o apelo também não merece prosperar. E isto porque, a norma expressa no art. 1.228, CC, assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Quanto ao tema, importante a citação dos ensinamentos dos civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pág. 178) a respeito da propriedade, in verbis: "A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atribuição consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto." Daí, extrai-se que, para o reconhecimento do direito dos autores de reivindicar alguma coisa, necessário que haja a comprovação de existência de três elementos: a) o seu domínio sobre a coisa; b) a posse injusta do réu e c) a perfeita caracterização do imóvel. No caso em comento, os requerentes da ação reivindicatória demonstram suficientemente os requisitos da ação, autorizando a retomada do bem. Verifica-se que o domínio dos requerentes, instrumentalizado pelo direito de propriedade, o qual consiste na titularidade do bem, ficou devidamente preenchido por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16), já declarados VÁLIDOS anteriormente, quando do julgamento da Apelação n.º 23128/2018 (acima). A posse injusta dos requeridos restou comprovado eis que, não fora apresentado nenhum direito superior àquele ostentado pelos apelados (Dra. carmelita e Sr. Sinfrônio). Nesta vertente, vejo que os apelenates (Jailson e Ivete) estão com a detenção injusta da posse do imóvel, posto que conforme provas colhidas nos autos, resta claro que o imóvel encontra-se em seu poder de forma indevida, eis que não foi adquirido de seus reais proprietários (requerentes) caracterizando assim, a posse injusta. Por fim, quanto a individualização da coisa, nota-se que o bem objeto desta ação se encontra perfeitamente individualizado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16).”.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí