Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA CORDEIRO VIANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804096-20.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21485473) interposto nos autos do Processo n.º 0804096-20.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20645363, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A (Súmula 508 do STF). 3 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 29 de agosto de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 4 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 13 de fevereiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 5 – A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalque. 6 – Inexistência de valores a serem ressarcidos. 7 – Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 8 – Sentença mantida. 9 – Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, a Recorrente alega violação ao art. 10, do Decreto Lei nº 4.751/2003, com divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22043258), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 10, do Decreto Lei nº 4.751/2003, sustentando que o Banco do Brasil sumiu com os valores indevidamente, estando claro que a responsabilidade pela indenização dos valores desfalcados bem como a atualização monetária é do Banco do Brasil, pois este era responsável pela guarda dos valores depositados. Por sua vez, o acórdão objurgado, após análise dos autos, assentou que o alegado desfalque de 1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A, sendo incabível, assim, condenação em danos morais, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve desfalques ou saques indevidos, pela instituição financeira, de valores na conta do PASEP da parte autora, ora apelante. De acordo com a sentença recorrida ‘patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente” e, ainda, “ausente a comprovação de ilícito ou dano praticado pelo banco requerido, não subsiste o dever de reparação moral, uma vez que o liame de coexistência entre os requisitos da responsabilidade civil não se evidencia”. Inicialmente, vale ressaltar, que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais. No caso em comento, o autor/apelante alega que em 18 de agosto de 1988 possuía em sua conta PASEP um saldo no valor de Cz$ 48.319,00 (quarenta e oito mil, trezentos e dezenove cruzados), moeda vigente à época, consoante microfilmagens apresentadas, quantia esta que, convertida nas sucessivas moedas e, segundo a correção monetária observada pelo Tesouro Nacional (planilha de ID 4680285), chegaria atualmente a um saldo de R$ 74.266,02 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos). Contudo, na data de 8 de agosto de 2018, após 30 (trinta) anos de serviço público, ao sacar suas cotas do PASEP, por ocasião da sua aposentadoria, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Desta forma, tem-se como cerne da demanda o suposto desfalque ocorrido na conta PASEP da parte autora, conforme alegada na exordial do presente feito, bem como, no presente recurso. Apesar da parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalques e/ou saques indevidos na sua conta PASEP, considera a mesma linha de raciocínio da magistrada e apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilha de atualização de contas (ID 4680285), assevera neste recurso que “não se trata de expurgos inflacionários, mas, de desfalques/saques indevidos na sua conta PASEP, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária. Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada ao concluir que “o que a autora alega ser “saque indevido” sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP. Do mesmo modo são os valores debitados da conta PASEP sob a rubrica “crédito em c/c”, através do qual os valores acima mencionados são creditados em conta de titularidade da autora. Não havendo, do mesmo modo, que se falar em prejuízo”. Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. (…) Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, a fim de verificar se houve ou não o desfalque debatido, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí