Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO FREITAS PINTO Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA, FABIO SILVA ARAUJO, GESIO DE LIMA VERAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO DE ENQUADRAMENTO A PROGRAMAS DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, com vencimento em 16/01/1995. A pretensão foi ajuizada apenas em 25/07/2011, sendo alegado pelo apelante que a assinatura de termo de enquadramento datado de 05/12/2006 configuraria renúncia tácita ou ato interruptivo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da dívida fundada em título executivo prescrito encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) estabelecer se a assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação constitui renúncia tácita ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper ou afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia vencida em 16/01/1995 submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contando-se a partir do vencimento da obrigação. 4. A demanda ajuizada em 25/07/2011 foi proposta mais de onze anos após o fim do prazo prescricional, o que caracteriza a prescrição da pretensão. 5. A assinatura de termo de enquadramento em 2006, por si só, não configura ato inequívoco de renúncia à prescrição ou reconhecimento da dívida nos termos dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil. 6. Conforme jurisprudência do STJ, a renúncia tácita à prescrição exige manifestação inequívoca de vontade, incompatível com a prescrição, o que não se verifica em mera adesão a programa de renegociação sem clareza quanto aos efeitos jurídicos do ato (AgInt no AREsp 918.906/BA). 7. É inaplicável a tese de renúncia tácita quando o devedor é pessoa hipervulnerável, com baixa escolaridade, como no caso de pescador, e não foi devidamente informado das implicações jurídicas da renegociação, conforme orientação do STJ e precedentes dos Tribunais Estaduais. 8. A ausência de cláusula contratual expressa indicando ciência da prescrição e consequente renúncia enfraquece a tese de que houve novação ou ato incompatível com a prescrição consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A mera assinatura de termo de enquadramento a programa de renegociação não configura, por si só, renúncia tácita ou reconhecimento inequívoco da dívida para fins de interrupção da prescrição. 3. A renúncia tácita à prescrição exige manifestação clara e inequívoca de vontade, o que não se presume em casos de hipervulnerabilidade e ausência de informação adequada ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 191 e 202, VI; art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe 21.02.2017. TJ-BA, Apelação Cível nº 0000446-14.2010.8.05.0268, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 25.07.2022. TJ-MG, AC nº 1.0570.17.000276-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 02.07.2019, publ. 12.07.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOVINO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado (s):JANSEN RODRIGUES MORAIS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMADA. FATO INCONTROVERSO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. RENUNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO É CLARO QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA RENEGOCIAÇÃO. DEVERES DE INFORMAÇÃO, ADVERTÊNCIA E TRANSPARÊNCIA AO CONSUMIDOR. NÃO RESPEITADOS. LAVRADOR RURAL DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ESPECIAL PROTEÇÃO. PRECEDENTE STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ NEGOCIAL. RISCO DO NEGÓCIO. PRETENSÃO CREDITÍCIA QUE PERMANECE PRESCRITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a pretensão de cobrança do Banco Apelante se encontra tragada pela prescrição quinquenal, mesmo após o Apelado ter renegociado a dívida quando esta já havia prescrevido. 2. A princípio, a conduta do devedor que renegocia dívida já prescrita é incompatível com a própria prescrição que o favorecia, o que parece configurar hipótese de renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do CC. 3. No entanto, tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso em apreço, eis que o termo de adesão à renegociação da dívida, assinado pelo Apelado, não deixa claro ao aderente que a dívida objeto da renegociação já estava prescrita, muito menos que repactuá-la implicaria renúncia tácita à prescrição já consumada em seu favor, à míngua do art. 54, § 3º do CDC. 4. Ademais, o Recorrido é lavrador rural, de baixa escolaridade, sendo um consumidor hipervulnerável do qual não se pode exigir total compreensão dos termos técnicos utilizados para redigir o termo de adesão em comento e, muito menos, das implicações jurídicas da renegociação da dívida que, por certo, ele sequer sabia que prescrita já estava. 5. É razoável cogitar que se o Apelado tivesse sido informado, de modo claro, acerca das implicações da renegociação, em especial da renúncia tácita à prescrição, provavelmente nunca teria assinado o documento, de modo que soa, no mínimo, temerário presumir que realmente houve plena manifestação de sua vontade quando assinou o termo de adesão. 6. Nesse trilhar, com esteio na consolidada jurisprudência do STJ que reza pela especial proteção dos consumidores hipervulneráveis, impõe-se a necessidade de proteger o Apelado no contexto dos autos em que se detecta falha do Banco Apelante no cumprimento dos deveres de informação, advertência e transparência ao consumidor (art. 6º, III, CDC). 7. O insucesso financeiro do lavrador – e a consequente impossibilidade de adimplir os empréstimos bancários – não é fato que, por si só, configura violação da boa-fé negocial, sendo certo que situações dessa ordem, por óbvio, inserem-se no risco empresarial da atividade desempenhada pela instituição bancária, que ao liberar crédito aos seus clientes assume o risco do inadimplemento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000683-96.2011.8.18.0059
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCO FREITAS PINTO, cuja parte dispositiva segue in verbis (Id 26199378): Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto do artigo 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único do CPC/2015. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso de apelação aduzindo em síntese que: (i) a inexistência de prescrição, tendo em vista a ocorrência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor em 05/12/2006, mediante assinatura de documento análogo à proposta de renegociação, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) a configuração de renúncia tácita à prescrição com fundamento no art. 191 do mesmo diploma; (iii) que a renegociação autorizada pelo Governo Federal, por meio da Lei 11.322/2006 e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.ºs 3.407 e 3.408/2006, revela inequívoca intenção de repactuar os débitos inadimplidos, restabelecendo a exigibilidade dos créditos. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem para prosseguimento da instrução (Id 26199379). Contrarrazões ao recurso de apelação não apresentadas (Id 26199384). É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância, cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, vencida em 16/01/1995, e se a assinatura de termo de enquadramento datado de 05/12/2006 configura renúncia tácita ou ato interruptivo da prescrição, nos moldes dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil. Não se nega que o título em análise perdeu sua força executiva, passando a ser cobrável pela via ordinária, regida pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo prazo prescricional é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação. No caso em comento, a dívida venceu em 16/01/1995, de modo que a pretensão de cobrança estava prescrita desde 17/01/2000, sendo ajuizada a presente demanda apenas em 25/07/2011, ou seja, onze anos e seis meses após o fim do prazo prescricional. A argumentação do apelante repousa na assinatura, pelo recorrido, de uma solicitação de enquadramento a programas de renegociação de dívidas oriundos da Lei 11.322/2006 e das Resoluções do CMN. Todavia, tal documento não configura nem novação, tampouco ato inequívoco de renúncia à prescrição ou reconhecimento da dívida. Neste particular, merece transcrição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). atraindo óbice da Súmula 83/STJ. No mesmo sentido, colhe-se julgado paradigmático da Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000446-14.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000446-14.2010.8.05.0268, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOVINO DOS SANTOS SOBRINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00004461420108050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. AGROPECUARISTA. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DE DOCUMENTO COM CARACTERÍSTICAS DE ADESÃO. "SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO". MERA INTENÇÃO DE RENEGOCIAR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA POR ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Segundo o artigo 191 do Código Civil de 2002, "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". 2- O simples fato de o devedor (réu) ter assinado documento intitulado "Solicitação de Enquadramento", com características de adesão, que se trata de uma espécie de proposta "pré-moldada" ao banco credor (autor) para fins de renegociação da sua dívida rural não configura a hipótese tratada pela parte final do art. 191 do CC/2002, ou seja, não implica em renúncia tácita à prescrição. Não se trata de ato inequivocamente incompatível com a própria existência da prescrição, já que não houve efetiva renegociação de dívida prescrita, tendo a proposta se limitado ao campo das intenções. (TJ-MG - AC: 10570170002762001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Esses precedentes afastam, com clareza, a tese do apelante de que a renegociação operaria, por si só, renúncia à prescrição. Exige-se, para tanto, a prática de ato inequívoco, incompatível com a invocação da prescrição, o que não restou caracterizado no caso em análise. O documento de solicitação de enquadramento, como se depreende da sua leitura, não exprime manifestação inequívoca de vontade do devedor no sentido de abrir mão de seu direito à prescrição, tampouco houve completa formação de negócio jurídico novo (novação). Ressalte-se que nem mesmo consta cláusula que aponte que o devedor estaria ciente da prescrição da dívida e, mesmo assim, aceitaria repactuá-la, o que enfraquece a tese de renúncia tácita. A jurisprudência é clara ao exigir transparência e clareza nas tratativas de renegociação com consumidores hipervulneráveis, sobretudo lavradores, agricultores ou pessoas de baixa instrução. E é exatamente o caso dos autos, em que o recorrido — pescador — não poderia, razoavelmente, ter consciência das consequências jurídicas de uma assinatura desprovida de explicitação dos efeitos renunciativos. Assim sendo, não há que se falar em interrupção ou renúncia à prescrição, pois já consumada a pretensão em 2000, e sendo a demanda proposta apenas em 2011, prescrita se encontra a pretensão do apelante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora