Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, FELIPE MARQUES RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau. A parte autora alegou omissão no acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão embargado, não podendo ser utilizados com a finalidade de reexame da matéria ou mero prequestionamento. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada à solução da lide. A oposição dos embargos se revela como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso. A parte embargante foi advertida quanto à possibilidade de aplicação de multa, caso haja nova oposição de embargos com caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802245-55.2020.8.18.0039 Origem:
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A, ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 1Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto e manteve a sentença de primeiro grau. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos alegando a necessidade de que seja sanada a omissão demonstrada nos autos (ID 21287007). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei. Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau. Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802245-55.2020.8.18.0039
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 22/09/2025