Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: WALESKA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
INTERESSADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte autora peticiona ao ID –76399314 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor, tendo em vista o deposito juntado pela parte requerida ao ID–76252794 no valor de (R$ 32.751,45). relativos a ação condenatória, tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam, sendo divididos da seguinte forma: O primeiro alvará no Valor de R$ 28.228,84 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) relativos aos valores da condenação, tendo como beneficiário a parte autora o Sr. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, CPF: 759.434.094-91, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3178-x, Conta Corrente: 105242-x. O segundo alvará no valor de R$ 4.522,61 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, tendo como beneficiário o patrono da parte autora o Sr. GLAUBER MATHEUS ARAUJO RODRIGUES, CPF: 072.070.743-95, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3178-X, Conta Corrente: 127688-3 Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Desta forma, por considerar cumprido a obrigação exigida na inicial, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inc. iI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802701-81.2021.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível