Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800262-23.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A, em face da sentença de ID 78995973. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79927567). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. A discussão sobre a aplicação da taxa SELIC tomou novos contornos com a edição da Lei Federal n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, do CC, no que tange à incidência da atualização monetária e juros. In verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Desta forma, com a superveniência da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, foram previstos novos índices legais de atualização das dívidas civis. Acerca do marco inicial da aplicabilidade, o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Isso significa que, ao entrar em vigor, uma nova lei deve ser aplicada imediatamente a todos os casos, exceto aos atos jurídicos perfeitos, aos direitos adquiridos e na existência de coisa julgada. Assim, analisando-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sob ótica da teoria da escada ponteana que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que a sua incidência está situada no plano da eficácia. Portanto, os juros de mora e correção monetária sujeitam-se à norma vigente no momento dos efeitos obrigacionais. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DE FATOS E REVISÃO DE ENTENDIMENTO - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO FICTO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Todavia, se a parte entende que houve aplicação equivocada do direito ao caso concreto deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes com o objetivo de induzir a Turma Julgadora a reformar o acórdão atacado, já que os embargos de declaração não são o veículo adequado para se pleitear revisão de julgamento. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.239186-4/003, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Assim, uma vez que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica que sustentasse a cobrança indevida, a correção monetária, por não constituir um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, deve incidir a partir de cada desconto efetivado pela parte ré. Da mesma forma, os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: "(...) A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.” (AgInt no AgRg no AREsp 791.310/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Compulsando os autos, depreende-se que houve omissão na sentença embargada, visto que não houve menção ao índice de correção monetária aplicável à condenação. Por tal razão, passo a sanar o vício. Frise-se que a incidência de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado a qualquer momento. Assim, a alteração de seu marco inicial não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, ou mesmo reformatio in pejus. III - DISPOSITIVO Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados para corrigir a omissão contida na sentença, que passará a ter a seguinte redação: “a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves