Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogado(s) do reclamante: DANI LEONARDO GIACOMINI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a remessa da execução ao juízo universal da falência, rejeitando os demais fundamentos da agravante. A embargante alega contradições no acórdão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à decretação da falência e à ausência de intimação dos procuradores regularmente indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao afastar a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, bem como ao considerar regular a intimação dos procuradores da massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a alegada nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, concluindo, à luz do Tema 702 do STJ, que a decretação da falência não acarreta, por si só, nulidade dos atos processuais se a empresa estiver regularmente representada nos autos por advogados habilitados. A ausência de intimação específica dos procuradores indicados na contestação decorre de falha atribuível à própria parte, pela ausência de cadastro no sistema PJe, sendo seu ônus garantir o funcionamento da representação processual. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com a decisão proferida, tampouco se prestam à mera reiteração de teses já analisadas. O prequestionamento pretendido mostra-se desnecessário diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decretação da falência não acarreta nulidade dos atos processuais praticados posteriormente quando a massa falida permanece devidamente representada por procuradores nos autos. A ausência de intimação de advogados indicados na contestação não enseja nulidade quando decorre da ausência de cadastro no sistema eletrônico processual, constituindo ônus da parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754214-82.2024.8.18.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela massa falida da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754214-82.2024.8.18.0000, interposto contra decisão nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo nº 0800086-65.2017.8.18.0033. No acórdão embargado (ID 20521188), a 4ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento ao agravo para determinar a remessa da execução ao juízo universal da falência, rejeitando os demais fundamentos da agravante Nas suas razões recursais (ID 20818754), a embargante sustenta contradição do acórdão ao afastar a nulidade absoluta do processo. Alega, ainda, contradição quanto à ausência de intimação dos advogados expressamente indicados na contestação. Diz que os atos processuais posteriores à decretação da falência são nulos por ausência de participação da massa falida, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Por fim, requer a declaração de nulidade dos atos processuais. Nas contrarrazões (ID 21335628), o embargado defende que não há vícios a serem sanados, sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório. Argumenta que a empresa estava regularmente representada por seus advogados e que a ausência de intimação do administrador judicial não configura nulidade, à luz da jurisprudência do STJ. Requer a rejeição dos embargos e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no acórdão proferido por esta Câmara (ID 20521188), especialmente quanto à nulidade absoluta dos atos processuais realizados após a decretação da falência, sem intimação do administrador judicial, bem como quanto à ausência de intimação dos procuradores regularmente indicados na contestação. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 75, V, do CPC e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre, contudo, que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, tendo sido expressamente analisadas a alegação de nulidade por ausência de intimação da massa falida e a ausência de intimação dos procuradores indicados. Concluiu-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 702), que a mera decretação da falência não implica, por si só, nulidade dos atos processuais, especialmente quando a empresa encontra-se devidamente representada nos autos por advogados habilitados. Quanto à alegada ausência de intimação na forma requerida, consignou-se que a falha decorreu da ausência de cadastro no sistema PJe por parte dos próprios causídicos indicados, sendo ônus da parte zelar pelo adequado funcionamento de sua representação processual. A pretensão deduzida nos presentes embargos não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, mas sim rediscutir o mérito, o que se mostra incabível na via eleita. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência em que é embargante APLUB- ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e contradições inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013936-85.2023.8.26.0223; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Embargos de declaração. Ausência de omissão a ser sanada. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do artigo 1022 do CPC não preenchidos. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1120735-07.2021.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Por fim, advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator