Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: LUZILEIDE TORRES CIPRIANO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800268-11.2019.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21765367) interposto nos autos do Processo 0800268-11.2019.8.18.0056 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20430039, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÓBICE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. Recursos conhecidos, mas improvidos.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, e aos arts. 37 e 167, II, da CF. Intimada (id. 24152317), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a não houve juntada de documentos quem comprovem a presença da Recorrida na instituição de ensino durante o seu expediente laborativo, além de não restar comprovado o lapso temporal sem a efetivação de pagamento dos vencimentos, tendo em vista que não consta nos autos qualquer documento que comprove a ausência de pagamentos no tange saldo de salário. A seu turno, o acórdão explica que a Recorrida logrou êxito em demonstrar seu vínculo com o Município e a redução pela metade de sua jornada de forma unilateral pelo Recorrente, conforme se verifica, in verbis: “(...) a apelada logrou trazer o edital do concurso n.º 001/2006 (ID 10226686, pág. 1/7), no consta no Anexo I – 8 vagas para o cargo de Professor Classe A – Sede com carga horária de 40h/semanais (ID 10226686, pág.6); Edital de Convocação dos Aprovados (ID 10226688, pág. 1/6); Termo de Nomeação (ID 10226688, pág. 7), Contracheque (ID 10226689, pág. 1/7), comprovando o seu vínculo efetivo com o Município de Flores do Piauí e que, embora aprovada para uma jornada de 40h/semanais foi submetida a uma redução pela metade de forma unilateral pelo município recorrente. Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das diferenças inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores. Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se a alegar a impossibilidade de pagamento devido ao comportamento do antigo gestor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, e aos arts. 37 e 167, II, da CF, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar. De pronto, cumpre registrar que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação, e atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia. No mais, o acórdão recorrido assentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, sendo a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para se eximir da obrigação de pagar a dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme se verifica, litteris: “O Município de Flores alega impossibilidade de pagamento, uma vez que o ex-gestor não deixou qualquer previsão orçamentária em Restos a Pagar, para os exercícios seguintes relativos a verbas remuneratórias dos servidores. Sustenta que diante da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, o pagamento de tais verbas implicaria em responsabilidade, nos termos do art. 167, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF). Em que pesem os argumentos expostos, razão não lhe assiste. Isso porque não prospera o argumento de que a condenação se refere a “exercícios financeiros de anos anteriores” e não há “previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício seguinte, relativos a verbas remuneratórias de servidores”, logo não poderia ordenar o pagamento, sem incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do art. 167, II, da CF e da LC nº 101/2000. A jurisprudência é firme no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa”. Confira-se: (...) Assim, “decorrendo as verbas salariais de expressa imposição legal, há presunção de previsão orçamentária, não podendo o ente público alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de cumprir a legislação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002938-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018). Nesse sentido: (...) Registre-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial. Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída, posto ser responsabilidade do município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que estendem e se perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese. Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei. Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.”. Assim, verifica-se que, apesar de o acórdão ter citado cabe ao ente público adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei, não adentrou na análise da Lei de Responsabilidade Fiscal, indicada pelo Recorrente como violada, carecendo, aqui o argumento do recurso, do requisito constitucional do prequestionamento, que obsta o seguimento recursal, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí