Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004147-60.2003.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 20676301) interposto pelo Estado do Piauí, nos autos do Processo n.º 0004147-60.2003.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15410452, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, exegese do Informativo nº 0795 do STJ. 2. No entanto, a Execução Fiscal foi extinta devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Desse modo, há uma clara distinção entre o caso exposto e o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça, precedente REsp 0041891-64.2009.4.03.0000 SP 2016/0336982-0. 3. Nesse passo, como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá o Estado exequente, aqui recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/ Presidência nº 229/2024 – 29 de janeiro de 2024). Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15698016), que foram conhecidos e improvidos (id. 20425235), cuja ementa segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Não há omissão no acórdão, com relação à observância do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 85, §10, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissão ou improvimento recursal (id. 20691225). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente aduz violação ao art. 85, do CPC, argumentando que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo impossível a condenação da Fazenda Pública, que apenas ajuizou a execução fiscal, tempestivamente, pois a executada não adimpliu tempestivamente o crédito tributário devido ao Fisco Estadual. Ademais, aduz violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, uma vez que o reconhecimento de prescrição intercorrente ou decorrente de nulidade da citação por edital não enseja a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Por sua vez, o acórdão vergastado manteve incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, consignando que “a extinção do feito não ocorreu devido a incidência da prescrição intercorrente, mas sim, devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN”, senão vejamos: Não se desconhece o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia que: A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795). Ocorre que no presente caso, a extinção do feito não ocorreu devido a incidência da prescrição intercorrente, mas sim, devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...). Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a razão pela qual a parte exequente não é obrigada a arcar com os ônus sucumbenciais não é a existência, ou não de resistência à aplicação da referida prescrição. A parte exequente não paga custas e honorários porque, analisando a situação sob a ótima do princípio da causalidade, não se pode dizer que ela tenha dado causa ao processo. No presente caso, a Execução Fiscal nº 0004147-60.2003.8.18.0140 e processos reunidos nº 0006739-19.1999.8.18.0140 foram extintos devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Desse modo, há uma clara distinção entre o caso exposto e o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1276956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534). Nesse passo, como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá o Estado exequente, aqui recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido. Outrossim, dispõe o art. 85, §11º, do CPC, ad litteram: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) fixando-os em definitivo em 13% (treze por cento). Assim, o acórdão deixou claro que não se trata de prescrição intercorrente e sim da prescrição originária prevista no art. 174, do CTN, e como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC. Ressalte-se, que o Tema nº 1.229, do STJ, trouxe questão aparentemente semelhante a julgamento, fixando a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No entanto, o TEMA NÃO PODE SER APLICADO no caso dos autos, haja vista que a tese é expressa ao afirmar que se trata de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, prevista no art. 174, do CTN, sendo, portanto, caso diverso. Assim, o precedente não pode ser adotado ipsis litteris, uma vez que o juízo de admissibilidade tem atuação adstrita ao consignado na tese formulada. Superada esta adequação, em uma análise acurada do art. 85, §10, do CPC, tido por violado, observo que dispõe que "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", ocorre que, no caso, a perda do objeto se deu pela prescrição, haja vista que o que foi pedido não pode mais ser discutido nos autos. O acórdão recorrido, mantendo incólume a decisão de 1º grau que entendeu pela nulidade da citação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, considerou que, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, por força da prescrição que extingue o feito, deverá o Estado exeqüente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência. No entanto, da leitura atenta do acórdão e da sentença, conclui-se que no momento do ingresso da ação executória, o crédito tributário não estava prescrito, posto que isso ocorreu em razão da nulidade da citação por edital. Dessa forma, há uma aparente violação ao artigo citado, posto que, ainda que posteriormente prescrito, o Recorrente ingressou com processo judicial diante da inadimplência do crédito Tributário por parte da Recorrida e, sendo assim, segundo o dispositivo supostamente violado, este seria o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, o Recorrente consegue delimitar questão de direito centrada na tese da suposta violação ao art. 85, §10, do CPC, haja vista que o acórdão considerou o Estado como causador da ação, contudo, a Recorrida estava em débito com o fisco quando do ingresso do processo judicial. DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS ANTERIORES DESTE TRIBUNAL COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: A questão destes autos tem provocado inúmeras demandas sobre a mesma matéria, gerando dúvidas acerca da ofensa ao dispositivo legal nos casos de saber a quem caberia o pagamento dos honorários sucumbenciais diante da prescrição em execução fiscal por nulidade de citação, razão pela qual este tribunal já encaminhou ao STJ os Processos PJe 0006333-85.2005.8.18.0140 e 0009388-54.1999.8.18.0140, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC, para fins de afetação como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, insertos sob o nº 24.0.000144379-4 - GR6. Os citados processos foram autuados no sistema do STJ sob os nº REsp 2191710 / PI e REsp 2194285 / PI e encontram-se conclusos para decisão ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes que, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC, poderá ou não determinar o sobrestamento dos demais recursos. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Sendo assim, considero ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel do STJ no sistema jurídico, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos especiais como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia. No caso, vislumbro que persiste a multiplicidade de recursos especiais a respeito da questão controvertida que vem sendo monitorada pelo Grupo de Representativo nº 06, (SEI nº 24.0.000144379-4), razão pela qual DETERMINO, com fundamento na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC, e no caput do art. 256, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o SOBRESTAMENTO deste processo, até ulterior deliberação. Por conseguinte, remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno a fim de aguardar o posicionamento do STJ, e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Frise-se que o NUGEP irá acompanhar a tramitação dos processos encaminhados ao STJ, nos termos do art. 7º, V, da Resolução 286/2019, do CNJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí