Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Adão Osorio e Cia Ltda EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia com a intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, a partir da qual se inicia automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução e, a seguir, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. No presente caso, o devedor foi efetivamente citado e não houve a realização de qualquer tentativa de penhora, embora requerida pelo exequente e deferida a medida pelo juízo de primeira instância, o que obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 5. Efetivamente citado o devedor e ausente a intimação da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de penhora, não restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula nº 314. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0001830-80.2016.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL No 0001830-80.2016.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Deixar de ficar honorários advocatícios recursais, que não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários na origem, ante a determinação de prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/10/2024.