Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público) PACIENTE: João de Souza Bueno Neto EMENTA HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O juiz singular justificou a citação por edital do denunciado em razão deste, à época, se encontrar em local incerto e não sabido, conforme devidamente certificado pelo oficial de justiça, já que não foi achado no endereço fornecido pelo Ministério Público. Inclusive, pontuou que o acusado, após ser preso em flagrante, fugiu da cela em que se encontrava, arrombado o teto. O impetrante, embora sustente que o paciente sempre teve residência fixa no Mato Grosso do Sul, não fez prova convicente do alegado. Assim, em sede de cognição abreviada, verifica-se que restou legitimada a necessidade da citação editalícia. De toda forma, conforme orientação do STJ, eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do réu, como ocorrido no caso. 2. A decisão que designou a audiência para oitiva da vítima e das testemunhas foi embasada no risco concreto de perecimento da prova testemunhal, dada a possibilidade real das testemunhas se dispersarem e não serem posteriormente encontradas, notadamente diante do longo transcurso temporal em que o paciente ficou foragido, posto que os fatos motivadores da ação penal ocorreram em 2005 e o acusado só foi citado pessoalmente em 2012 (id. 18557548, pág. 260). Ressalte-se que, conforme anotado no termo de audência anexado ao feito (id. 18557548 – pág. 128), foi nomeado defensor ad hoc para acompanhar o ato. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, “o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.” 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO
Acórdão - HABEAS CORPUS Nº 0759013-71.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759013-71.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Gilbués/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.