Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813959-05.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22048129) interposto nos autos do Processo 0813959-05.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20617394) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. COBRANÇA DE IPTU. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE COMERCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A desocupação pleiteada na inicial, prejudicaria não apenas o requerido, mas também boa parte dos moradores da região que utilizam os serviços oferecidos pelo mesmo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.228 do Código Civil, e violação a Lei Complementar Municipal nº 3.561/06, no art. 55, II, combinado com o art. 4º, I, da Lei Federal 6.766/79. Intimada (id 22948441), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.228 do Código Civil, sustentando ser o legítimo proprietário do bem objeto da lide, conforme certidão de registro imobiliário. Nos termos do referido dispositivo legal, o proprietário tem o direito de reivindicar o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha. Nesse sentido, o Recorrente sustenta que a decisão proferida no acórdão recorrido diverge da norma prevista no artigo supracitado, pois, embora reconheça como justa a posse exercida pelo Recorrido, sequer há posse juridicamente caracterizada, tratando-se de bem público cuja ocupação é irregular, configurando mera detenção, e não posse. Contudo, observa-se que, no caso dos autos, não há dúvida quanto à condição do Recorrente como legítimo proprietário do bem em disputa, sendo a controvérsia restrita à concessão de permissão de uso da referida área. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 1.228 do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada pelo Recorrente em sede de embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF. Noutro ponto, o Recorrente aduz violação a Lei Complementar Municipal nº 3.561/06, no art. 55, II, combinado com o art. 4º, I, da Lei Federal 6.766/79, afirmando que o objeto em disputa, se trata de área verde, e que se mantida em posse do particular, haverá uma verdadeira subtração de bem público de uso comum do povo. In casu, sobre a questão, o Órgão Colegiado afirmou apenas que: “Ressalta-se que o próprio município esclarece que a área pública municipal de que se trata nos autos é caracterizado como área verde, não nos termos da legislação ambiental, como se consignou no julgado vergastado, mas, nos termos da legislação urbanística de parcelamento do solo urbano (lei complementar municipal 3.561/06, artigo 55, II, então vigente, c/c artigo 4º, I, da lei federal 6.766/79). As áreas verdes dos loteamentos urbanos não têm necessariamente uma função exclusiva de controle e preservação ambiental, podendo ter uso paisagístico, de recreação, de convívio social, lazer, artístico, cultural, etc.” Mais uma vez, aplica-se a Súm. 282, do STF, pois apesar de o acórdão afirmar que o objeto da lide ser área verde, não trata sobre a sua posse por particular ser uma subtração de bem público de uso comum do povo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí