Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025373-09.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21642633) interposto nos autos do Processo 0025373-09.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 20851220) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. No âmbito do Estado do Piauí, muito embora exista previsão legal do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos, o direito ali previsto carece de regulamentação legal. 2- A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. " Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 7º, XXIII, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22951440) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 7º, XXIII, da CF, afirmando que é direito do trabalhador adicional de insalubridade quando exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas, assim como previsto no art. 55, da Lei Estadual nº 13/1994. Assim, afirma que faz jus ao recebimento do adicional, uma vez que o laudo da vigilância sanitária aponta diversos problemas relacionados ao ambiente de trabalho, especialmente na cozinha. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que para o pagamento do adicional de insalubridade é necessário além da existência da condição insalubre, a previsão especifica de tal verba na legislação estadual, o que não se verifica no caso dos autos, pois apesar da Lei Estadual 13/1994 prever o adicional, aduz que as condições devem ser disciplinadas em legislação especifica, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto à pretensão de percepção de adicional de insalubridade, este depende, além de o servidor efetivamente trabalhar em condições insalubres, da previsão específica de tal verba em legislação estadual. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994), no art. 68, §4º dispõe que: “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Nada obstante, condiciona a concessão do benefício à edição de legislação específica, in verbis (art. 68, §4º): “A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica”. Tem-se, portanto, que o Estatuto prevê os adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos estaduais, no entanto, condiciona a classificação das atividades tidas por perigosas e insalubres a parâmetros erigidos em normas de segurança e ambiente do trabalho a serem fixados em legislação específica. Nesse ponto, vale a ressalva de que não basta o Estatuto prever o adicional almejado, quando o mesmo Estatuto assenta que a implantação de tal direito dependerá de regulamentação posterior. No caso resta claro que se trata de norma de eficácia limitada, isto é, dependente de outra norma para que possa passar a surtir seus efeitos de maneira plena, gerando direitos e deveres. (...) Extrai-se do precedente acima destacado, que normas gerais editadas em âmbito Federal, a exemplo de normativas do Ministério do Trabalho e da Lei Federal nº 8.270/1991, não possuem o condão de suprir a lacuna da ausência de norma local, mormente diante da natureza jurídica do vínculo estatutário, já evidenciada nos autos, considerando, inclusive, o princípio da independência entre os entes federativos e o princípio da legalidade. Assim, ante a inexistência de previsão legal, não pode o Poder Judiciário fixar qualquer valor a ser pago a título dessa verba – seja estabelecendo um critério para o percentual/base de cálculo com base no que é praticado pelo Estado, sob pena de invasão da esfera legislativa, seja através de aplicação analógica da norma federal -, pois isso implicaria na violação da regra do regime jurídico único.” Ademais, observa-se que apesar de o Recorrente alegar violação à Constituição Federal, em verdade quer combater entendimento da legislação estadual, medida vedada em Recurso Extraordinário, conforme a Súmula nº 280, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí