Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: S MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, NATALIA SORAIA DOS SANTOS BONFIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado extinto o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos formais da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. 2. Logo, não se conhece da apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os elementos lançados na sentença veneranda, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, não conheço do apelo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016867-73.2014.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS contra sentença (ID 13550918), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, em desfavor de S MARIA DOS SANTOS - ME, ora apelado. Na sentença, o magistrado de piso, reconheceu a prescrição por ausência de citação regula e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Insatisfeito, o Banco aparelhou recurso de Apelação (Id 13550922), aduz em apertada síntese que não ocorreu a prescrição intercorrente, contudo deixa o apelante de atacar os fundamentos formais da sentença como estabelece o art. 1.010, do CPC. Alega que a sentença deve ser reformada, reconhecendo a exigibilidade do crédito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, reforma a sentença guerreada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 13550931), refuta as premissas levantadas e requer seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da decisão em todos os termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, VOTO O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou extinto o feito com resolução do mérito proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de S Maris dos Santos. O magistrado de piso julgou extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor/apelante atravessou recurso, alegando em apertada síntese a reforma da sentença, sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada, reconhecendo a exigibilidade do crédito. Observa-se que, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida. Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos formais da sentença. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. “Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856). Do mesmo modo. “A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819). Percebe-se, portanto, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar extinto o feito, como destacado na sentença. Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Conforme apontado, não sendo atacado os elementos da sentença, não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a sessão: Dr. Tarcísio Coutinho Nobre, OAB/PI5455. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator