Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801343-20.2022.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21323363) interposto nos autos do Processo n.º 0801343-20.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão de id. 20428005, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. No caso, observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado (contrato com aposição de digital, assinado a rogo e com assinatura de duas testemunhas), bem como a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência é medida que se impõe. 8. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 104, III, 166, IV e art. 595, todos do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 24006422). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, as razões do recurso apontam violação aos arts. 104, III, 166, IV e art. 595, todos do CC, sob o argumento de que o contrato sob análise não é válido por não estar revestido dos requisitos formais determinados em lei, uma vez que o recorrente é pessoa idosa e analfabeta e que o contrato não consta assinatura a rogo. Acerca da questão, o acórdão guerreado, após análise dos autos concluiu que o contrato firmado entre as partes é válido e regular, uma vez que constatou a oposição da digital do contratante, pessoa analfabeta, com assinatura a rogo, e subscrição por duas testemunhas, nos moldes legais, conforme se depreende, in litteris: “O Código Civil preceitua o seguinte acerca da contratação com analfabeto. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora
trata-se de pessoa analfabeta e que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (ID. n° 17316408) constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, bem como foram apresentados os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas nos documentos juntados ao contrato. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. (...) Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. No caso em tela, verifica-se que o contrato foi realizado conforme os ditames legais, restando verificar, então, se houve a comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora. Da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado (ID. n° 17316410). Dessa forma, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral. “ Compulsando o Tema nº 1.116 do STJ (Resp. 1938173/MT), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão versada nos autos, com o tema, in verbis: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 17/11/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido amolda-se perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí