Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIMAR RIBEIRO LOPES Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806905-12.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR RIBEIRO LOPES em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suas razões (id.: 20936726), a embargante alega, em síntese: i) Omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova e à ausência de perícia metrológica; ii) Aponta que, conforme o art. 241, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o consumidor não pode ser responsabilizado por irregularidades em medidor externo, salvo comprovação de culpa; iii) Destaca a ausência de comprovação de autoria e materialidade da infração, pois o TOI foi assinado por terceiro (filho da autora) e a perícia foi realizada em local distante (Eusébio-CE), sem sua presença; e, iv) Alega que a concessionária não enviou o TOI à consumidora no prazo legal, conforme exigência do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o auto de infração nº 8189/2019 e declarar a inexistência do débito. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (id.: 23728696), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. No mérito, entretanto, entendo que os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a concessionária de energia, EQUATORIAL PIAUÍ, demonstrou ter seguido os preceitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, realizando inspeção regular e notificação da consumidora quanto à retirada do medidor, sendo este ato acompanhado por terceiro legalmente vinculado à unidade consumidora. O colegiado concluiu, com base nos documentos dos autos, que houve observância ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo, tendo a parte autora sido regularmente notificada da realização da perícia técnica. Ademais, foi ressaltado que competia à parte consumidora impugnar o laudo administrativo por meio de perícia judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que não cabe ao julgador reconhecer, em sede de embargos de declaração, a suposta irregularidade da perícia administrativa ou ausência de notificação quando tais pontos foram objeto de análise direta e fundamentada no acórdão recorrido. Portanto, inexiste contradição ou omissão no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.