Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IATE CLUBE DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, LARA LETICIA TAVARES BATISTA MAIA
EMBARGADO: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES GONCALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE PARTE VENCEDORA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Iate Clube de Teresina contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação interposta por Prisco Medeiros de Melo Neto para anular a sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, com retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à imposição de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do apelante, requerendo sua condenação e a majoração da verba honorária em grau recursal, com fundamento nos arts. 1.022 e 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à condenação do apelante, vencedor da apelação, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, inclusive com sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois, sendo o recurso provido integralmente em favor do apelante, não há sucumbência a justificar a imposição de custas ou honorários. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.920.180/PR), estabelece que a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no caso. 5. A condenação em custas e honorários sucumbenciais pressupõe sucumbência, inexistente na hipótese de provimento total da apelação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, inexistentes no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte que obtém provimento integral de recurso não é considerada sucumbente, sendo incabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. 3. A ausência de fixação de ônus sucumbenciais em favor da parte vencida não configura omissão, quando a parte contrária obtém êxito total na instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.180/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0023468-61.2015.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IATE CLUBE DE TERESINA em face do ACÓRDÃO (ID. 20580438) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença de primeiro grau por ausência de intimação pessoal da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID. 21307722), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão vergastado para que expresse a condenação do apelante ao pagamento das custas sucumbenciais e dos honorários advocatícios, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Aduz o embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso, fundamentando-se no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, quanto ao cabimento, que o art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Pontua que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, não se manifestou sobre os ônus da sucumbência e honorários advocatícios, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida. Alega que a sentença de primeiro grau (ID. 29511305) já havia fixado a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o que deveria ter sido mantido ou ao menos enfrentado no julgamento da apelação. Invoca o art. 85, §1º, do CPC, que prevê expressamente a incidência de honorários em todas as fases do processo e recursos, requerendo, portanto, a integração do acórdão para condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com sua majoração em segundo grau. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para suprir a omissão no Acordão de id. 20580438 e expressamente condenar o apelante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, inclusive com incidência de honorário suplementares de segundo grau de jurisdição." É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao apelante Prisco Medeiros de Melo Neto, cuja apelação foi provida para anular sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. Em outras palavras, discute-se se, mesmo sendo vencedor do recurso, poderia ele ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inicialmente, importa destacar que, ao obter provimento total do recurso, o apelante/embargado não é parte sucumbente, razão pela qual não pode ser condenado em honorários sucumbenciais nem em custas processuais, conforme o princípio da causalidade e a regra do art. 85, caput, do CPC. Além disso, a jurisprudência pacificada do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp 1.920.180/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019) Portanto, não cabe falar em majoração da verba honorária recursal quando o recurso foi parcial ou totalmente provido, como no presente caso, em que se reconheceu nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora e determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. A ausência de fixação de honorários e custas não configura omissão do acórdão, mas sim aplicação correta do direito à luz do resultado recursal favorável ao apelante. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas processuais, pois não houve sucumbência da parte apelante na instância recursal. Tampouco o acórdão incorreu em omissão, pois não estava obrigado a fixar condenação sucumbencial em desfavor da parte vencedora do recurso. Conclui-se, assim, que os embargos devem ser rejeitados, por ausência de omissão relevante e por improcedência do pedido de condenação em ônus sucumbenciais contra parte que obteve êxito na apelação. Em resumo: (a) O recurso de apelação foi provido integralmente em favor do apelante; (b) Não há sucumbência a ensejar condenação em honorários ou custas; (c) A majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, CPC, não se aplica quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado, por ausência de omissão no acórdão e por ser incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencedora, bem como a majoração de honorários em grau recursal, à luz da tese firmada no REsp 1.920.180/PR. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado, por ausencia de omissao no acordao e por ser incabivel a condenacao em custas e honorarios sucumbenciais em desfavor da parte vencedora, bem como a majoracao de honorarios em grau recursal, a luz da tese firmada no REsp 1.920.180/PR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.