Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800174-46.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o transito em julgado do acordão, as partes informaram a realização de acordo, conforme ID 67483010. Posteriormente, o executado comprovou o cumprimento das obrigações acordadas, consoante documentos anexos à petição de ID. 67483027. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É juridicamente válida a realização de transação na fase de cumprimento de sentença, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. Além do mais, a sentença homologatória proporciona segurança jurídica para as partes envolvidas. O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. Verifico, ainda, que os advogados das partes possuem poderes especiais para transigir e dar quitação, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar seus livres consentimentos. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do acordo constante nos autos. Outrossim, dos autos consta o adimplemento do débito objeto do acordo, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado e, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a presente fase de execução e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as formalidades de estilo. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia