Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
EMBARGADO: JOAQUIM FREIRE FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em demanda envolvendo direito à saúde, com pleito de pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ, que trata da forma de fixação dos honorários em causas que envolvem a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público. Sustenta, ainda, violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.313); e (ii) estabelecer se houve violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante que deveria ser enfrentado pelo órgão julgador. 4. A tese firmada no Tema 1.313/STJ — “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” — possui natureza vinculante (art. 927, III, do CPC) e deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de trânsito em julgado. 5. A aplicação do novo entendimento jurisprudencial não implica declaração de inconstitucionalidade de norma, mas mera conformação ao precedente obrigatório, não se verificando, portanto, ofensa ao art. 97 da CF/88 nem à Súmula Vinculante nº 10. 6. Diante da omissão verificada e da necessidade de observância ao precedente repetitivo, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o acórdão anterior e fixar os honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em recurso repetitivo deve ser aplicada aos processos em curso que ainda não transitaram em julgado, por força do art. 927, III, do CPC. 2. Em ações que discutem o direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.313/STJ. 3. A aplicação de tese firmada em precedente qualificado não configura declaração de inconstitucionalidade nem ofensa à cláusula de reserva de plenário. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0030027-05.2013.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto em desfavor de JOAQUIM FREIRE FILHO. Nas suas razões (Id. 21307105), o ente embargante requer a fixação dos honorários com base na equidade, bem como o afastamento da aplicação do tema 1.002/STF, em sede de Repercussão Geral. Pugna pela aplicação da LC 59/2005, que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando litigando contra o Estado do Piauí. Nas contrarrazões (Id. 22830667), a embargado pugna pela rejeição dos embargos, ante a inexistência de vícios. Afirma que o fato de utilizar o Tema n.º 1002 do STF, não declara de modo expresso ou implícito a inconstitucionalidade de nenhuma norma, mas sim reconhece que normas diversas das apontadas seriam aplicáveis ao caso, de forma que não houve violação à cláusula de reserva de plenário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado adequadamente os pontos controvertidos suscitados na apelação, deixou de considerar superveniente e relevante modificação jurisprudencial trazida pelo julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Todavia, a novel orientação, por sua natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso que ainda não transitaram em julgado,
trata-se de típica hipótese de aplicação superveniente de entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo, devendo o julgado ser ajustado em atenção ao princípio da primazia do acerto judicial e da vinculação aos precedentes qualificados. Assim sendo, ainda que a sentença (Id. 1536366) tenha adotado o critério percentual com base no art. 85, §3º do CPC, é forçoso reconhecer que, à luz do novo entendimento consolidado no Tema 1.313/STJ, os honorários advocatícios em causas que discutem o direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §2º c/c §8º do CPC. Nesse contexto, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo exigido para o seu serviço e o valor econômico envolvido, fixam-se os honorários advocatícios devidos ao embargado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 10, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 59/2005, mas apenas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ainda, sobre o tema, é importante destacar que inexiste, até o presente momento, entendimento pacificado na Suprema Corte acerca da matéria. Entretanto, nos autos da Reclamação nº 69.080 AgR, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, ficou assentado que: "A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, impõe-se aos órgãos fracionários e aos membros do plenário ou do órgão especial, como condição para a declaração de inconstitucionalidade, seja direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste, no todo ou em parte, a incidência da norma impugnada. Tal exigência, contudo, não se aplica à hipótese em que a norma estadual é afastada em virtude da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal, editada no exercício da competência para dispor sobre normas gerais, que disciplina a matéria em sentido contrário." Ementa a seguir: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Nesse contexto, ratifica-se o posicionamento anterior, de modo que se filia ao entendimento firmado no julgado supratranscrito, por compreender que a aplicação da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, deve ser rigorosamente observada quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de norma. Assim, reconheça-se que o afastamento da eficácia de norma estadual, em razão da superveniência de legislação federal sobre normas gerais, não configura hipótese de inconstitucionalidade a exigir referida reserva, orientação mais recente da Suprema Corte sobre a matéria. Não há que se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, apenas aplicou a hierarquia normativa e o entendimento vinculante do STF. Pelo exposto, é forçoso acolher os embargos para sanar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para dar parcial provimento a apelação, adequando apenas a forma de fixação dos honorários advocatícios à sistemática da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ, arbitrando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator