Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812678-43.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22588369) interposto nos autos do Processo nº 0812678-43.2019.8.18.0140, contra acórdão de id. 11717361, proferido pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCULAR Nº 320/2006 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As decisões prolatadas pelo PROCON-PI, em seus processos administrativos, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, quando eivadas de ilegalidade ou abusividade. 2. A Apelante
trata-se de instituição de previdência privada aberta, se submetendo, como tal, à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. A supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas. 4. A Apelante não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência. 5. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração pela recorrente (id. 12019940), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas, conforme se extrai da simples leitura do acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido, ou se conhecido, desprovido( id. 23124659) É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende os pressupostos genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz violação ao art. 39, I, do CDC, sob o argumento de que estaria prevista a pratica abusiva prevista no referido artigo, uma vez que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Por sua vez, o acórdão vergastado consignou que a recorrida seria instituição de previdência privada aberta, se submetendo à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011 da SUSEP, segundo a qual as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas, de modo que a recorrida não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência. Deste modo, não restaria configurada a venda casada, como se vê a seguir: “Dito isto, cabe analisar se a decisão tomada pelo PROCON está em conformidade com o prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a realização de venda casada. O art. 39, inciso I, do CDC, estabelece que “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” configura prática abusiva. Não vislumbro, no entanto, no presente caso, a ocorrência de venda casada. A Apelante
trata-se de instituição de previdência privada aberta. Como tal, se submete à Circular nº 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), segundo a qual: Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras. […] Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular: I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas; […] V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas. […] Art. 15. O plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano. Art. 16. O descumprimento das disposições desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis, sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes. Como pode ser visto, a supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas. Dessa forma, a Sabemi Previdência Privada S/A não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou (ID 2351332 fls. 16) sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência.” Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a análise acerca da eventual prática de venda casada, necessita de incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, o que não se revela possível em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça Em seguida, aduz que não cabe o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da questão, devendo analisar apenas se houve respeito à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. Todavia, sequer indica especificamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí